TJBA - 0028080-44.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0028080-44.2009.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: VANYA MALAGA SANTOS ARNAUT DA CRUZ PINTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por VANYA MALAGA SANTOS ARNAUT DA CRUZ PINTO, aduzindo, em síntese, que há excesso nos cálculos, haja vista que aplicou índice de correção monetária diverso do título executivo judicial, e não compensou os valores recebido a maior em razão de erro da RMI, diante da diferença da DIB concedido em sentença.
Intimada, a parte exequente alegou a impossibilidade de compensação dos benefícios; que os cálculos do INSS possuíam erro material quanto ao valor pago nos benefícios, haja vista que os valores da CNIS estariam diversos dos anexados nos cálculos e que havia erro quanto aos honorários sucumbenciais, pois teriam que incidir sobre o proveito econômico, razão porque apresentou novos cálculos requerendo sua homologação (Id. 391146919). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que há controvérsias entre Autora e Réu quanto a: a) não dedução da quantia perseguida dos valores recebidos com RMI incorreto; b) o índice de correção monetária e juros diversos do que entendeu a Autarquia; c) os honorários sucumbenciais devem incidir sobre todas as parcelas, inclusive as pagas administrativamente e d) incorreção nos cálculos do INSS por ter incluído parcelas que não condizem com os valores efetivamente pagos.
Por isto, e tratando-se dos primeiros pontos de matéria de direito, deve este juízo, de logo, se manifestar. Referente ao ponto "b" entendo não assistir razão ao INSS uma vez que já há entendimento pacificado no STF e STJ pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em especial quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
Importante ainda salientar que, apesar de já haver transitado em julgado o comando sentencial, os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a TR proferida pelo STF são ex tunc, ou seja, são aplicadas nas ações anteriores ao entendimento do Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 870.847, afetado como caso líder representativo da controvérsia (Tema nº 810 de "Repercussão Geral"), a qual foi julgada em setembro de 2017 e declarou a inconstitucionalidade da TR.
Cumpre observar que o STF entendeu - na ADI nº 2.418/DF e em sede de repercussão geral, o RE 611.503 - que é possível reconhecer o vício de inconstitucionalidade quando o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado do título executivo, o que é o caso do autos (trânsito em julgado ocorrido em 2018), situação que não violaria a segurança jurídica e a coisa julgada.
Entrementes, devem os cálculos serem realizados aplicando o índice de correção monetária correto, nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Quanto ao ponto "c" resta evidente também não assistir razão ao INSS, haja vista que a sentença já fez coisa julgada, estando transitada em julgado sem que houvesse qualquer insurgência quanto ao ponto dos honorários sucumbenciais, tendo o juízo de forma expressa decidido da seguinte forma: "(...) Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, 81º, da Lei 8.620/93, condenado-o na verba honorária sucumbencial no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 20,8 4º e 21,8 único, do CPC, bem como dos honorários periciais." Assim, resta evidente que a sentença foi clara ao determinar o pagamento dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, abarcando-se, por óbvio, as pagas e não pagas, já que não houve qualquer especificação para a exclusão de quaisquer delas, no entanto esse percentual deve incidir sobre o valor.
Cumpre observar, ainda, que a parte dispositiva da sentença em nada viola a Súmula 111, do STJ, muito pelo contrário, ela, assim como tal, determina o pagamento das parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo, portanto, as vincendas, razão porque afasto a impugnação do INSS quanto a tal ponto.
No que diz respeito o "d", entendo assistir razão às argumentações do exequente, haja vista a evidente incompatibilidade entre os valores apresentados como pagos pelo INSS e os que constam na CNIS.
Por fim, considerando que existe alegação de erro no RMI aplicado, situação que apenas um especialista pode confirmar, diante de impasse entre as partes, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução, devendo haver compensação nos cálculos quanto a RMI em razão de erro gerado pela determinação judicial.
Cumpre destacar, desde logo, que se for encontrado valor negativo a título de principal, esse não gerará direito de qualquer devolução de valores ao INSS, haja vista o título executivo determina a compensação de valores e não devolução dos mesmos.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 3 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0028080-44.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vanya Malaga Santos Arnaut Da Cruz Pinto Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0028080-44.2009.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: VANYA MALAGA SANTOS ARNAUT DA CRUZ PINTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por VANYA MALAGA SANTOS ARNAUT DA CRUZ PINTO, aduzindo, em síntese, que há excesso nos cálculos, haja vista que aplicou índice de correção monetária diverso do título executivo judicial, e não compensou os valores recebido a maior em razão de erro da RMI, diante da diferença da DIB concedido em sentença.
Intimada, a parte exequente alegou a impossibilidade de compensação dos benefícios; que os cálculos do INSS possuíam erro material quanto ao valor pago nos benefícios, haja vista que os valores da CNIS estariam diversos dos anexados nos cálculos e que havia erro quanto aos honorários sucumbenciais, pois teriam que incidir sobre o proveito econômico, razão porque apresentou novos cálculos requerendo sua homologação (Id. 391146919). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que há controvérsias entre Autora e Réu quanto a: a) não dedução da quantia perseguida dos valores recebidos com RMI incorreto; b) o índice de correção monetária e juros diversos do que entendeu a Autarquia; c) os honorários sucumbenciais devem incidir sobre todas as parcelas, inclusive as pagas administrativamente e d) incorreção nos cálculos do INSS por ter incluído parcelas que não condizem com os valores efetivamente pagos.
Por isto, e tratando-se dos primeiros pontos de matéria de direito, deve este juízo, de logo, se manifestar.
Referente ao ponto “b” entendo não assistir razão ao INSS uma vez que já há entendimento pacificado no STF e STJ pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em especial quanto à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
Importante ainda salientar que, apesar de já haver transitado em julgado o comando sentencial, os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a TR proferida pelo STF são ex tunc, ou seja, são aplicadas nas ações anteriores ao entendimento do Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 870.847, afetado como caso líder representativo da controvérsia (Tema nº 810 de “Repercussão Geral”), a qual foi julgada em setembro de 2017 e declarou a inconstitucionalidade da TR.
Cumpre observar que o STF entendeu - na ADI nº 2.418/DF e em sede de repercussão geral, o RE 611.503 - que é possível reconhecer o vício de inconstitucionalidade quando o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado do título executivo, o que é o caso do autos (trânsito em julgado ocorrido em 2018), situação que não violaria a segurança jurídica e a coisa julgada.
Entrementes, devem os cálculos serem realizados aplicando o índice de correção monetária correto, nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Quanto ao ponto “c” resta evidente também não assistir razão ao INSS, haja vista que a sentença já fez coisa julgada, estando transitada em julgado sem que houvesse qualquer insurgência quanto ao ponto dos honorários sucumbenciais, tendo o juízo de forma expressa decidido da seguinte forma: “(...) Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, 81º, da Lei 8.620/93, condenado-o na verba honorária sucumbencial no valor de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 20,8 4º e 21,8 único, do CPC, bem como dos honorários periciais." Assim, resta evidente que a sentença foi clara ao determinar o pagamento dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, abarcando-se, por óbvio, as pagas e não pagas, já que não houve qualquer especificação para a exclusão de quaisquer delas, no entanto esse percentual deve incidir sobre o valor.
Cumpre observar, ainda, que a parte dispositiva da sentença em nada viola a Súmula 111, do STJ, muito pelo contrário, ela, assim como tal, determina o pagamento das parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo, portanto, as vincendas, razão porque afasto a impugnação do INSS quanto a tal ponto.
No que diz respeito o “d”, entendo assistir razão às argumentações do exequente, haja vista a evidente incompatibilidade entre os valores apresentados como pagos pelo INSS e os que constam na CNIS.
Por fim, considerando que existe alegação de erro no RMI aplicado, situação que apenas um especialista pode confirmar, diante de impasse entre as partes, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução, devendo haver compensação nos cálculos quanto a RMI em razão de erro gerado pela determinação judicial.
Cumpre destacar, desde logo, que se for encontrado valor negativo a título de principal, esse não gerará direito de qualquer devolução de valores ao INSS, haja vista o título executivo determina a compensação de valores e não devolução dos mesmos.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 3 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
29/07/2022 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:16
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
06/06/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:34
Decorrido prazo de VANYA MALAGA SANTOS ARNAUT DA CRUZ PINTO em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:30
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
20/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
10/09/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:30
Devolvidos os autos
-
09/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
08/09/2020 00:00
Recebimento
-
13/08/2020 00:00
Recebimento
-
19/02/2020 00:00
Ato ordinatório
-
18/02/2020 00:00
Publicação
-
14/02/2020 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Recebimento
-
01/08/2019 00:00
Ato ordinatório
-
30/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
04/11/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Recebimento
-
07/10/2015 00:00
Publicação
-
30/09/2015 00:00
Com efeito suspensivo
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Recebimento
-
23/01/2015 00:00
Ato ordinatório
-
21/01/2015 00:00
Publicação
-
19/01/2015 00:00
Com efeito suspensivo
-
09/01/2015 00:00
Petição
-
09/01/2015 00:00
Petição
-
09/01/2015 00:00
Recebimento
-
24/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
21/11/2014 00:00
Publicação
-
20/11/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/10/2014 00:00
Petição
-
08/10/2014 00:00
Recebimento
-
08/10/2014 00:00
Petição
-
13/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
13/05/2014 00:00
Publicação
-
12/05/2014 00:00
Procedência
-
03/04/2014 00:00
Petição
-
03/04/2014 00:00
Petição
-
13/12/2012 00:00
Petição
-
10/12/2012 00:00
Recebimento
-
01/08/2012 00:00
Recebimento
-
31/07/2012 00:00
Publicação
-
27/07/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
12/07/2012 00:00
Petição
-
25/07/2011 10:02
Ato ordinatório
-
24/03/2011 16:35
Protocolo de Petição
-
24/03/2011 16:33
Recebimento
-
17/03/2011 17:08
Entrega em carga/vista
-
17/03/2011 17:04
Protocolo de Petição
-
07/02/2011 14:09
Remessa
-
04/02/2011 12:23
Remessa
-
04/02/2011 12:22
Ato ordinatório
-
16/03/2010 18:10
Remessa
-
16/03/2010 18:10
Remessa
-
29/09/2009 19:02
Petição
-
29/09/2009 19:00
Documento
-
24/09/2009 14:05
Protocolo de Petição
-
23/09/2009 16:47
Recebimento
-
26/08/2009 18:41
Mandado
-
19/08/2009 16:57
Entrega em carga/vista
-
19/08/2009 16:45
Mandado
-
19/08/2009 13:59
Remessa
-
05/08/2009 17:34
Protocolo de Petição
-
24/07/2009 16:46
Conclusão
-
24/07/2009 16:42
Recebimento
-
09/06/2009 17:00
Remessa
-
13/05/2009 18:41
Remessa
-
28/04/2009 15:08
Conclusão
-
03/03/2009 17:02
Recebimento
-
03/03/2009 11:37
Remessa
-
02/03/2009 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2009
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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