TJBA - 8000344-05.2021.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484587254
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27/03/2025 16:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/03/2025 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA, #Não preenchido#.
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21/03/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/03/2025 11:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA, #Não preenchido#.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8000344-05.2021.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Irene Silva Moreira - Me Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000344-05.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: IRENE SILVA MOREIRA - ME Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Vistos os autos.
O presente processo parece ter vida própria, porquanto se movimenta sozinho, pois, antes mesmo de a emenda da petição inicial ser recebida, a parte ré apresentou contestação.
Recebo a emenda à inicial id. 195686676.
O(A) autor(a), devidamente qualificado(a) nos autos, por seu advogado, propôs ação contra o(a) ré(u) acima mencionado, alegando que com ele(ela) firmou contrato de mútuo.
Objetiva a revisão de cláusulas contratuais que afirma serem ilegais.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes e seja mantido(a) na posse do veículo.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil requer, para que seja possível a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
JUROS REMUNERATÓRIOS A respeito dos juros remuneratórios, ressalte-se, aqui, a lição de Hélio Apoliano Cardoso, a saber: "Os juros são moratórios ou compensatórios (também chamados de remuneratórios).
Os primeiros constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no adimplemento de determinada prestação, são aplicados, nos termos da lei, pelo simples fato da inobservância do termo para pagamento, ou, inexistindo prazo, da constituição do devedor em mora (o que se faz por intermédio de notificação, interpelação, protesto ou citação - esta apenas se a obrigação for ilíquida).
Os últimos, diferentemente, têm por escopo remunerar o capital mutuado, equiparando-se aos frutos que dele poderiam advir.
São, por assim dizer, aqueles pagos como compensação por ficar o credor impossibilitado de dispor do seu bem, e defluem desde o momento da cessão da respectiva posse ou uso.
Também podem ser classificados os juros como legais ou convencionais.
Como se infere pelas próprias denominações empregadas, esses requerem a expressa manifestação da vontade das partes, enquanto aqueles, ao reverso, se produzem em virtude de regra jurídica previamente estabelecida” (Revista Internauta de Práticas Jurídicas.
Núm. 19 Janeiro-Junho 2007).
No tocante à viabilidade de limitação dos juros em 12% ao ano, objeto da controvérsia, o tema, depois de acesa discussão, mormente a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, segundo as quais as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.
Tal como o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros.
Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral.
E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do CDC e do novo Código Civil de 2002.
Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, entende que isso só é possível quando, no caso concreto, restar comprovada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Perfilho-me ao entendimento de que há discrepância quando a taxa pactuada é superior ao dobro da taxa de mercado para operações similares.
Importante esclarecer que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Na hipótese concreta dos autos, verifica-se pela leitura do contrato/cédula de crédito bancário que a taxa de juros remuneratórios foi de 21,20% ao ano e de 1,62% ao mês.
Mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa de juros estabelecida no contrato/cédula de crédito bancário, em tese, não é superior ao dobro da média praticada pelo mercado, assim, não há que se falar em abusividade que permita acolher a pretensão da parte autora.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização de juros, necessário fazer algumas considerações.
Em 31 de março de 2000, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, dispondo em seu art. 5.º que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Essa medida foi reeditada, primeiro, sob o n.º 2.087 e depois sob o n.º 2.170-36/2001, conservando, no entanto, em sua literalidade o mencionado dispositivo (art. 5.º), sendo de se salientar que a Emenda Constitucional n.º 32, em seu art. 2.º, garantiu-lhe eficácia até que venha a aludida Medida Provisória 2.170 ser revogada, o que ainda não ocorreu.
A respeito da constitucionalidade do referido art. 5.º, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 592.377/RS.
Rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki.
DJE 20.03.2015).
Dessa maneira, a partir de 31 de março de 2000, a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados com instituições financeiras, passou a ser possível e deve ser chancelada pelo Poder Judiciário, desde que convencionada.
Sobre a questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n.º 539, a saber: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Matéria objeto de precedente de observância obrigatória, definida pelo STJ, ao julgar o REsp 973827/RS, submetido à ritualística dos recursos repetitivos, cadastrado como TEMA 246.
Acerca da necessidade de pactuação expressa da capitalização de juros, confira-se o Enunciado n.º 541 da Súmula do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Matéria objeto de precedente de observância obrigatória, definida pelo STJ, ao julgar o REsp 973827/RS, submetido à ritualística dos recursos repetitivos, cadastrado como TEMA 247.
No caso em exame, importante ressaltar que o contrato/cédula de crédito bancário foi firmado(a) pelo(a) autor(a) na vigência da mencionada norma legal.
De outro lado, colhe-se claramente dele que houve ajuste de capitalização, pois o percentual de 21,20% ao ano, pactuado, supera o que resultaria da simples multiplicação, por doze, da taxa mensal, de 1,62%, também avençada.
DAS DEMAIS TARIFAS COBRADAS RELATIVAS AO PERÍODO DA NORMALIDADE Ainda que tivesse sido demonstrada a ilegalidade e abusividade de algumas tarifas, isso seria insuficiente para afastar o inadimplemento, e, via de consequência, a mora, porque, por serem de valores reduzidos, não alterariam substancialmente o cálculo do valor das parcelas contratadas.
MORA DEBENDI, NÃO INCLUSÃO DO NOME DO(A) AUTOR(A) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DA MANUTENÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM Na esteira do quanto até aqui explicitado, todas as teses de direito ventiladas na petição inicial quanto aos encargos remuneratórios incidentes para o período de normalidade contratual foram rechaçadas, assim não há se falar em afastamento da mora debendi, ao contrário.
A respeito: "(...) Civil.
Embargos de declaração no agravo no recurso especial.
Ação revisional de contrato de financiamento.
Descaracterização da mora.
Limites. - A descaracterização da mora em face da exigência de encargos abusivos no contrato, conquanto seja pacificamente admitida pela jurisprudência do STJ (EResp nº 163.884/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24.09.2001), deve ser analisada com base nos encargos contratuais do chamado 'período da normalidade', ou seja, em relação à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes" - Embargos de declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 842.973/RS, 3ª Turma do e.
Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. 11.09.2008.
Com efeito, não constatada, de plano, a ilegalidade na cobrança de encargos exigidos no período na normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora.
Frise-se, a pretensão relativa à revisão de cláusulas relacionadas a encargos da mora não interfere na análise do pedido de tutela de urgência e não será analisada nesta fase.
Dessa maneira, a ausência de pagamento das parcelas como contratadas autoriza o apontamento dos dados do devedor em cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito (o que nada tem de ilegal) e afasta a possibilidade de sua manutenção na posse da res.
Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação ou de mediação, POR VIDEOCONFERÊNCIA, SE FOR OCASO, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer pelo correio, (se prevista entre as hipóteses admitidas pelo CPC), se não requerida de outra forma, atentando-se para o teor dos arts. 247 e 248, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência (artigo 334, caput, do CPC).
Designada a data da audiência, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) ser(em) intimada(s) na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Considerando que o réu já apresentou contestação (id. 194692827), reputo-o citado.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos que a acompanha.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
31/05/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 22:33
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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13/05/2023 10:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:02
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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06/10/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2021 02:24
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA SANTOS em 16/04/2021 23:59.
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27/03/2021 07:39
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 13:40
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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