TJBA - 0000198-69.2011.8.05.0185
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
16/09/2025 02:22
Publicado Ementa em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 16:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
15/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000198-69.2011.8.05.0185 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: IVO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) APELANTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
REGIME FECHADO.
PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO CARACTERIZADA.
SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO CONDIZENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS.
TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM A NARRATIVA CONSTANTE DA DENÚNCIA.
CONFISSÃO DO RÉU EM PLENÁRIO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. descabimento.
PENA BASILAR EXASPERADA. valoração negativa da culpabilidade E circunstâncias do crime pautada em elementos concretos e na prova produzida em juízo. justificativas idôneas. exasperação da pena basilar que se mantém. fração de 1/8 (UM OITAVO) sobre um intervalo entre as penas mínimas e máxima, para cada vetor, em conformidade com a ORIENTAção DO STJ.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE Da confissão.
RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO EM PLENÁRIO, ALEGANDO LEGÍTIMA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 1.O presentante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Ivo Ribeiro dos Santos, imputando-lhe a prática de homicídio simples, na forma prevista no art. 121, caput, do Código Penal. 2.A seguir, transcreve-se o teor da denúncia:"(…) Consta dos autos do referido Inquérito Policial, que na madrugada de 19 de março do corrente, no interior de uma casa de residência, situada na fazenda Casa Velha, localizada na zona rural desse município, o ora denunciado, utilizando-se de um pedaço de ferro, desferiu três golpes na cabeça de Juarez José dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no laudo médico de fls. 18 e verso, as quais, pela intensidade e sede, deram causa à sua morte.Apurou-se que no dia anterior ao fato, a vítima, o denunciado e os trabalhadores rurais Antônio Filho Alves da Encarnação e Valdecir Rodrigues da Silva haviam jantado na casa de um dos vaqueiros da fazenda, Luciano Damião Silva, e durante a refeição todos ingeriram bebida alcoólica (pinga), sendo que após as 22.30 hs o denunciado e a vítima resolveram se recolher para dormir numa casa vizinha, que temporariamente ocupavam.
Consta, ainda, que por volta das às 4.00 hs da madrugada, o denunciado passou no curral da fazenda e avisou ao vaqueiro Reginaldo Nascimento da Paixão que havia desferido vários golpes com uma espátula de feixe de mola na cabeça da vítima, não sabendo ao certo se a havia matado e que após praticar a agressão tentara fugir pilotando um dos tratores da propriedade, mas não logrou êxito pelo fato de o veículo ter caído numa ribanceira.
Após prestar estes informes à Reginaldo, bebeu um pouco de água e fugiu do local, estando, até o presente, em lugar incerto e não sabido.
Acionada, a polícia judiciária compareceu ao local, onde encontrou o corpo da vítima sobre um colchão, todo machucado, ensanguentado e sem vida." (id 87589784) 3.Regularmente instruído o feito, o Réu foi pronunciado e, após o trânsito em julgado, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 24/02/2023, sendo condenado pela prática de homicídio simples, na forma do art.121, caput, do Código Penal. 4.Prolatada a sentença (id 87590182), o douto Magistrado Presidente aplicou a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser iniciado em regime fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 5.Nesse cenário, com espeque no brocardo da soberania dos veredictos, o exame do mérito recursal cinge-se à suposta afronta da decisão do júri à prova dos autos, alegação vertida pela defesa. 6.In casu, a materialidade do delito foi comprovada através do laudo de necropsia (id 87589785 - fls. 23/24), constatando a presença de "ferimentos nas regiões parietal direita, occipital, nuca, orelha esquerda, otorragia a direita", concluindo-se a causa da morte por politraumatismo e traumatismo cranioencefálico, provocado por "instrumento corto-contundente". 7.Outrossim, a autoria do delito restou inconteste, a partir da prova oral produzida nos autos, corroborada pela confissão do Réu, em plenário, dizendo, no entanto, que agiu em legítima defesa. 8.Com efeito, as testemunhas de acusação, ouvidas em plenário, apresentarem depoimentos harmônicos, sem inconsistências, confirmando a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. 9.Como sucedâneo, inexistindo a suscitada contrariedade entre o veredito e a prova encartada nos autos, deve ser mantido o decreto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença. 10.Inviável o acolhimento da insurgência recursal, haja vista que o critério adotado na sentença objurgada se encontra em sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer proporcional o coeficiente de 1/8 (um oitavo) para cada vetor, incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista em abstrato. 11.Conquanto tal matéria não tenha sido ventilada nas razões recursais, analisando-se atentamente o édito condenatório, extrai-se que, a despeito de ter admitido a autoria do delito, tanto na fase inquisitorial quanto em plenário, a referida atenuante não fora efetivamente reconhecida em favor do Réu, impondo-se a reforma do decisum, neste particular. 12.Desta forma, impõe-se a redução da pena anteriormente dosada, ex officio, a fim de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 13.
Sanção corporal definitiva redimensionada para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, com fulcro no art. 33 §3º do Código Penal. 14.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 89026181), subscrito pela Dra.
Marly Barreto de Andrade, pelo pelo conhecimento e improvimento do recurso. 15.
Conhecimento e improvimento dos pedidos de realização de novo júri e redução da pena; 16.
Modificação da pena na segunda etapa, de ofício, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão. 17.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000198-69.2011.8.05.0185, provenientes da comarca de Palmas de Monte Alto/BA, em que figuram, como Apelante, Ivo Ribeiro dos Santos e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, de ofício, aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, redimensionando a pena definitiva de IVO RIBEIRO DOS SANTOS para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, conforme certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.
Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10 -
12/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 14:09
Conhecido o recurso de IVO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 14:03
Conhecido o recurso de IVO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 13:44
Deliberado em sessão - julgado
-
01/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:39
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
27/08/2025 13:20
Solicitado dia de julgamento
-
27/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
-
27/08/2025 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
04/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501696-17.2017.8.05.0256
Sandra de Mesquita e Souza
Faustino Ferreira Filho
Advogado: Odair Gil Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 09:40
Processo nº 8001608-73.2025.8.05.0237
Mauricio Xavier dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 10:14
Processo nº 8001274-45.2022.8.05.0172
Municipio de Mucuri
Vilmar Ferreira Sabatini
Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2022 18:22
Processo nº 8001621-77.2021.8.05.0216
Dt Rio Real
Agnaldo Vieira dos Santos
Advogado: Rillary de Almeida dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2022 10:51
Processo nº 0000198-69.2011.8.05.0185
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ivo Ribeiro dos Santos
Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2011 13:40