TJBA - 8000397-93.2025.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/09/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000397-93.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ IMPETRANTE: PEDRO MATEUS DE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): DJALMA SOUZA BISPO (OAB:BA66328) IMPETRADO: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PEDRO MATEUS DE SANTANA DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA (SEINFRA) e pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN-BA).
Em síntese, alega o impetrante que é proprietário do veículo FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, placa JPW0002, e que, no dia 12/08/2024, ao passar pela praça de pedágio localizada na Rodovia BA-524, KM 11,2, foi indevidamente autuado por suposta evasão de pedágio.
Sustenta que não cometeu qualquer infração, uma vez que realizou o pagamento regular do pedágio em dinheiro, conforme comprovante anexo, e também teve o valor debitado do sistema "Sem Parar", caracterizando pagamento em duplicidade.
Afirma ainda que jamais foi notificado da autuação, sendo surpreendido ao tentar pagar o licenciamento anual do veículo e descobrir a existência da multa em aberto.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa, a autorização para licenciamento do veículo sem o pagamento da referida multa, bem como a suspensão de qualquer restrição administrativa relacionada à infração discutida. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Após análise dos documentos apresentados, verifico que, embora o impetrante tenha anexado comprovante de pagamento de pedágio em dinheiro datado de 12/08/2024 e extrato do sistema "Sem Parar" demonstrando débito na mesma data, não restou suficientemente comprovado que a multa por evasão de pedágio objeto da presente ação se refere ao veículo de sua propriedade (placa JPW0002).
Observo que no comprovante de pagamento consta a placa "PKW0A02", divergente da placa do veículo do impetrante (JPW0002), o que suscita dúvida razoável quanto à correlação entre o pagamento efetuado e o veículo autuado.
Tal divergência compromete, neste momento de cognição sumária, a verificação da plausibilidade do direito alegado.
Ademais, constato que não foi juntada aos autos cópia da notificação de autuação ou documento oficial que demonstre inequivocamente que a infração questionada esteja vinculada ao veículo do impetrante, o que impede a análise adequada do alegado cerceamento de defesa.
Assim, em que pese o risco de dano decorrente da impossibilidade de licenciamento do veículo, a ausência de prova inequívoca da relação entre a multa impugnada e o veículo do impetrante prejudica a constatação da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada, sem prejuízo de reanálise após a apresentação das informações pelas autoridades coatoras.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público, se for o caso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, uma vez que o impetrante comprovou sua hipossuficiência econômica.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
16/07/2025 09:02
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:02
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000397-93.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ IMPETRANTE: PEDRO MATEUS DE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): DJALMA SOUZA BISPO (OAB:BA66328) IMPETRADO: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA e outros Advogado(s): D E S P A C H O Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
10/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009568-85.2020.8.05.0001
Maria Bernadete Oliveira Santana
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Sokolonski do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2020 17:10
Processo nº 8009568-85.2020.8.05.0001
Maria Bernadete Oliveira Santana
Planserv
Advogado: Thais Figueredo Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2020 09:04
Processo nº 8000320-85.2015.8.05.0158
Joselita Rodrigues Lima Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz da Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 14:43
Processo nº 8000320-85.2015.8.05.0158
Joselita Rodrigues Lima Carvalho
Banco do Brasil /Sa
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2015 17:02
Processo nº 8002116-92.2023.8.05.0106
Maria Antonia Sampaio dos Santos
Roque dos Santos Cintra
Advogado: Jose Luis Freitas dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2023 11:08