TJBA - 8002116-92.2023.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE IPIRA-BA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:54
Juntada de Ofício
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28/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:42
Juntada de edital
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19/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE IPIRÁ - BA PROC.
Nº 8002116-92.2023.8.05.0106 Justiça Gratuita EDITAL DE INTERDIÇÃO A Doutora CARLA GRAZIELA COSTANTINO DE ARAÚJO, Juíza de Direito da Comarca de Ipirá, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível e Comercial, se processou uma Ação de Interdição por proposta por MARIA ANTONIA SAMPAIO DOS SANTOS e INTERDITANDO ROQUE DOS SANTOS CINTRA, RG nº 01.802.199-95 e CPF nº *32.***.*98-91, residente e domiciliado na rua Gaudêncio Santos, 575, Ipirá-Bahia, por sentença, foi decretada sua curatela, por ser portador de deficiência Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.0) e impossibilitado de reger sua pessoa e bens, sendo incapaz de exercer os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada CURADORA DEFINITIVO a Sra.
MARIA ANTÔNIA SAMPAIO DOS SANTOS, RG nº 01.329.160-29, CPF nº *62.***.*51-00, residente e domiciliada na Fazenda Morro do Ouricuri, Ipirá, E para que chegue ao conhecimento de todos, e no futuro não se possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juíza expedi o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixada cópia no lugar de costume.
Ipirá 14 de agosto de 2025.
Eu, Rosilande F.S.Suzart, Escrevente digitei e Eu, Arlete Ribeiro da Silva, Diretora de Secretaria, conferi.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:26
Processo Desarquivado
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16/08/2025 19:27
Baixa Definitiva
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16/08/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
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14/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
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14/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:45
Expedição de Edital.
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14/08/2025 11:44
Expedição de intimação.
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14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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15/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8002116-92.2023.8.05.0106 REQUERENTE: MARIA ANTONIA SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: ROQUE DOS SANTOS CINTRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de curatela proposta por Maria Antonia Sampaio dos Santos em face de Roque dos Santos Cintra, sob a alegação de que este apresenta Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.0), o que o impossibilita de praticar os atos comuns da vida civil.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a curatela provisória (id 417943023).
Foi realizada a audiência de entrevista do requerido, bem como dispensada a perícia médica (id 433292228).
O curador especial nomeado apresentou manifestação (id 484235971).
Foi realizado estudo social na residência das partes (id 495703158).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de curatela, bem como pela nomeação da requerente como curadora (id 500550537). É o relatório.
Decido.
A curatela consiste em encargo destinado à proteção daqueles que, embora maiores, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, aos ébrios eventuais e viciados em tóxicos e aos pródigos.
Dada a responsabilidade do curador, tal encargo deve ser atribuído preferencialmente aos familiares, de acordo com a ordem estabelecida no art. 1775 do Código Civil ou, se o caso, por pessoa indicada pelo Juiz.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) prevê no art. 84 que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", o que, em outros termos, significa dizer que a pessoa com deficiência tem direito ao gozo dos direitos existenciais, inerentes à dignidade da pessoa humana, restando analisar aqui, portanto, apenas a existência de eventual incapacidade relativa para a prática dos atos patrimoniais.
Sobre o caso em questão, o laudo pericial constatou que o requerido "é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.0).
Doença de etiologia multifatorial, com fatores genéticos e biopsicossociais.
Transtorno de evolução processual diagnosticado há mais de 1 (um) ano (embora haja evidências de episódios psicóticos no passado, não há documentação para fundamentá-los).
Caracterizado por produção psicótica, com delírios de cunho persecutório, alucinações auditivas e comprometimento do juízo de realidade" (id 409211730).
Ademais, do estudo social realizado na residência das partes, constatou-se que "é percebido que o requerido, Sr.
Roque dos Santos Cintra, não tem condições física e mental de cuidar se si próprio" e "Foi também observado que os cuidados de sua mãe, a requerente Sra.
Maria Antônia Sampaio os Santos, são indispensáveis para sua vivencia, e que a mesma o trata muito bem e presta o suporte adequado para o requerido viver bem" (id 495703158), o que evidencia que a parte requerente, na condição de genitora do requerido, reúne as condições objetivas necessárias à assunção do encargo da curatela e exerce com responsabilidade o dever de prestar assistência material e moral à parte requerida.
Há nos autos, ainda, o termo de anuência da filha do requerido (id 431989660), bem como o atestado de sanidade física e mental da requerente (id 429237282).
Em conjunto, as provas demonstram que há efetiva necessidade de decretação da curatela da parte requerida, para que esta tenha, formalmente, o suporte de um curador para o exercício das atividades de administração e gestão de sua vida, preservados hígidos os seus direitos existenciais, e, ainda, demonstram que a parte requerente é idônea a assumir legalmente o encargo da curatela.
Esclareço, por oportuno, que a curatela, pelas razões já expostas anteriormente, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também já transcrito anteriormente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a curatela de ROQUE DOS SANTOS CINTRA; b) nomear MARIA ANTONIA SAMPAIO DOS SANTOS para exercer o encargo da curatela em caráter definitivo, a fim de representar a parte curatelada quando da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial que importem transmissão do domínio de bens, reconhecimento ou assunção de obrigações, renúncia de direito, assim como os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma dos artigos 84, §1º, e 85 da Lei 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil; mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se a curadora para assinar, em cinco dias, o termo de compromisso (art. 759, § 1º, CPC e art. 93, parágrafo único, Lei 6015/73).
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça já deferida.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ipirá, 14 de julho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
14/07/2025 15:30
Expedição de intimação.
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14/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:48
Expedição de intimação.
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14/07/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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07/05/2025 08:12
Expedição de intimação.
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07/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Assistente Social em 20/03/2025 23:59.
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06/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:19
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:53
Expedição de intimação.
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11/02/2025 14:53
Expedição de intimação.
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11/02/2025 14:53
Expedição de intimação.
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11/02/2025 14:53
Expedição de citação.
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11/02/2025 14:53
Expedição de Alvará.
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:15
Expedição de intimação.
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22/10/2024 20:15
Expedição de intimação.
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22/10/2024 20:15
Expedição de intimação.
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22/10/2024 20:15
Expedição de citação.
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22/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:39
Juntada de Termo de audiência
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29/02/2024 10:37
Desentranhado o documento
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29/02/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 18:10
Decorrido prazo de ROQUE DOS SANTOS CINTRA em 12/12/2023 23:59.
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12/02/2024 18:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SAMPAIO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de citação
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20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/11/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 08:18
Audiência Entrevista pessoal designada para 30/01/2024 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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10/11/2023 08:16
Expedição de intimação.
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10/11/2023 08:16
Expedição de intimação.
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10/11/2023 08:16
Expedição de intimação.
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10/11/2023 08:16
Expedição de citação.
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09/11/2023 10:57
Expedição de intimação.
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09/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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26/09/2023 13:27
Expedição de intimação.
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11/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
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09/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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09/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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