TJBA - 8004438-41.2023.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:28
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 08:34
Expedição de intimação.
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31/07/2025 11:10
Expedição de intimação.
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31/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Reitera manifest. não intervenção 8004438_41.2023.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004438-41.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: BELOV ENGENHARIA LTDA Advogado(s): BRUNO TACHARD PASSOS (OAB:BA37194), CAMILA BELOV ESTEVEZ AMOEDO (OAB:BA39256) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SIMÕES FILHO e outros Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) SENTENÇA Vistos etc.
Belov Engenharia Ltda impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda de Simões Filho, consubstanciado na lavratura do Auto de Infração nº 2021/0000000311, que teria imputado à impetrante penalidade pecuniária por não comunicar alteração cadastral do imóvel após reforma.
A liminar foi deferida (ID 411751444), para suspender, de forma provisória, os efeitos do auto de infração quanto à multa aplicada, bem como para evitar a inscrição da impetrante em cadastros de inadimplentes, assegurando-lhe a manutenção da certidão fiscal municipal negativa ou positiva com efeitos de negativa.
Notificadas as autoridades apontadas como coatoras, o Município de Simões Filho, por sua Procuradoria Fiscal, apresentou informações (ID 419338465), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de impetração, ao fundamento de que a impetrante teve ciência do auto de infração em 01/09/2021, tendo o presente mandado de segurança sido protocolado apenas em 25/09/2023, ou seja, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. É o necessário relatório.
Decido.
I - Da decadência O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacífico de que o referido prazo é decadencial, improrrogável e de ordem pública, devendo ser rigorosamente observado, sob pena de extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, II, do CPC: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando: [...] II - o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição." No caso concreto, conforme consta dos autos (ID 411611842), a própria parte impetrante reconhece que teve ciência do Auto de Infração nº 2021/0000000311 em 01/09/2021, data a partir da qual passou a fluir o prazo decadencial.
Todavia, o mandado de segurança somente foi impetrado em 25/09/2023, ou seja, mais de dois anos após a ciência do ato, evidenciando-se a decadência.
A eventual interposição de recursos administrativos ou pedidos de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência e sedimentado na Súmula 430 do STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para mandado de segurança." Assim, caracterizada a impetração extemporânea do mandado de segurança, impõe-se o reconhecimento da decadência e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito.
II - Da revogação da liminar Considerando que a presente ação mandamental será extinta em razão da decadência, impõe-se a revogação da liminar concedida, diante da perda de seu objeto e da improcedência superveniente da medida de urgência.
III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Revogo a liminar concedida no ID 411751444.
Sem custas processuais adicionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2025 13:34
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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18/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer MS 80044384120238050250 nao intervencao MP ausencia de interesse materia tributaria
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03/10/2023 09:38
Expedição de decisão.
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03/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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