TJBA - 8006886-16.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006886-16.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ADILSON DA CRUZ SILVA Advogado(s): RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251), DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943) REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) SENTENÇA ADILSON DA CRUZ SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de STONE PAGAMENTOS S.A.
Alega o autor, em síntese, que em 28 de maio de 2024 ativou sua maquineta de cartão de crédito da empresa ré, configurando o recebimento dos valores em até 24 horas.
Durante o período compreendido entre 28/05/2024 e 28/06/2024, especialmente no período junino, realizou diversas vendas que totalizaram R$ 12.370,93.
Contudo, ao tentar efetuar o saque dos valores, verificou que os mesmos estavam bloqueados pela ré, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia.
Sustenta que a conduta da ré causou-lhe graves prejuízos financeiros, pois é comerciante de pequeno porte e depende desses valores para manter sua atividade e custear despesas pessoais e familiares.
Argumenta que houve violação aos princípios consumeristas e configuração de danos morais.
Requer: a) a concessão de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores; b) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no desbloqueio definitivo dos valores (R$ 12.370,93); c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré apresentou contestação (ID 463021191), suscitando preliminares de incompetência territorial e necessidade de segredo de justiça.
No mérito, alegou: a) inexistência de relação de consumo; b) exercício regular de direito; c) legitimidade da retenção com base na Circular 3.978/2020 do BACEN; d) previsão contratual da possibilidade de retenção; e) prazo de 120 dias para análise ainda em curso; f) ausência de danos morais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 463245533).
O autor apresentou réplica (ID 484683571), refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Instadas as partes sobre provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ré arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP (cláusula 15.13).
Contudo, não assiste razão à requerida.
O caso em análise envolve típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A ré sustenta que se trata de consumo intermediário, uma vez que o autor utiliza os serviços para implementar sua atividade comercial, não sendo destinatário final.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria finalista mitigada, reconhecendo a relação de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade do contratante, ainda que pessoa jurídica ou profissional.
No caso dos autos, restou comprovado que: i) O autor é pessoa física, pequeno comerciante; ii) Possui manifesta vulnerabilidade econômica; iii) Encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e jurídica frente à empresa ré; iv) A Stone detém amplo conhecimento técnico e domínio do mercado de meios de pagamento.
Ademais, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em caso similar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510972-02.2017.8 .05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA CARVALHO CEDRAZ Advogado (s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO APELADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado (s):GABRIEL LOPES MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MAQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO CONTRATADO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM EVENTO.
APLICAÇÃO DO CDC .
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
MÁQUINA DE CARTÃO DESATIVADA INDEVIDAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510972-02.2017 .8.05.0150, em que é apelante RITA DE CASSIA DA SILVA CARVALHO CEDRAZ e apelado GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIO DE PAGMENTO S.A .
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05109720220178050150, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Assim, nos termos do art. 101, I, do CDC, a ação de responsabilidade civil pode ser proposta no domicílio do autor.
Ademais, a ré requereu que o feito tramite em segredo de justiça, alegando necessidade de proteção de dados pessoais.
Não vislumbro necessidade de tal medida.
Os documentos juntados aos autos não contêm informações que justifiquem o sigilo, tratando-se de dados contratuais e operacionais usuais em demandas dessa natureza.
Deste modo, rejeito as preliminares.
No mérito, a controvérsia central refere-se à legitimidade do bloqueio dos valores do autor pela empresa ré.
De fato, reconheço que as empresas do setor de pagamentos possuem obrigação legal de monitorar transações e prevenir fraudes, nos termos da regulamentação do Banco Central.
Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, especialmente em relações de consumo.
A ré não apresentou justificativa concreta para suspeitar de irregularidades nas transações do autor, baseando-se apenas em alegações genéricas sobre "comportamento atípico".
As vendas ocorreram durante o período junino, de intensa movimentação comercial em Santo Antônio de Jesus, fato notório, o que explica o volume de transações.
Além disso, o bloqueio do valor de R$ 12.370,93 mostrou-se desproporcional, afetando a atividade de um pequeno comerciante.
Embora exista cláusula contratual prevendo a possibilidade de retenção, sua aplicação no caso concreto caracteriza abuso de direito (art. 187, CC), por extrapolar os limites da boa-fé e finalidade social do contrato.
O autor comprovou a existência de valores bloqueados no montante de R$ 12.370,93, decorrentes de vendas realizadas no período especificado na inicial.
A ré não contestou especificamente a existência nem os valores.
Considerando a irregularidade do bloqueio, é de rigor a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no desbloqueio imediato dos valores.
Quanto aos danos morais, entendo que restam configurados.
O bloqueio indevido de valores essenciais à atividade comercial do autor, pequeno comerciante, causou-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, considerando que o autor é pequeno comerciante e a ré é empresa de grande porte, bem como a repercussão do bloqueio em sua atividade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular condutas similares.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em proceder ao desbloqueio imediato dos valores retidos na conta do autor, no montante de R$ 12.370,93 (doze mil, trezentos e setenta reais e noventa e três centavos), com correção pela Taxa Selic, desde a data do bloqueio (28/05/2024).
Fixo prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez reais). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção pela taxa Selic a partir desta data.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA,14 de julho de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
15/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 10:51
Decorrido prazo de ADILSON DA CRUZ SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 04:33
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 04:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/09/2024 11:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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09/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ADILSON DA CRUZ SILVA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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20/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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16/07/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:29
Expedição de Carta.
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10/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/09/2024 11:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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05/07/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON DA CRUZ SILVA - CPF: *11.***.*53-78 (AUTOR).
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05/07/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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