TJBA - 8002081-73.2025.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002081-73.2025.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JW - CONSTRUCAO E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME Advogado(s): CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA71640) REU: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ympactus Construtora e Transportes EIRELI em face do Município de Amargosa, na qual se postula, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 058/2024, que impôs à autora sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitações públicas e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 24 meses, além da imposição de multa.
Alega a parte autora, em síntese, que a penalidade aplicada no Processo Administrativo nº 5.482/2022 é desproporcional, carece de fundamentação legal suficiente, e teria sido originada em um contexto de perseguição e favorecimento indevido de outra empresa concorrente.
Argumenta também que não teve acesso completo ao processo administrativo e que não foram devidamente observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade.
O feito foi distribuído com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos do referido decreto municipal, permitindo à autora participar de certames licitatórios durante a tramitação da presente demanda.
Vieram os autos conclusos para análise da medida liminar.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, não vislumbro, nesta fase embrionária da demanda, elementos probatórios suficientemente robustos que demonstrem, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
A autora se limita a narrar circunstâncias que, ainda que graves, carecem de indícios mínimos de prova, especialmente quanto às alegações de parcialidade da comissão de licitação, ausência de acesso ao processo administrativo e desproporcionalidade da penalidade imposta.
A instrução probatória será o momento oportuno para se apurar, sob o crivo do contraditório, a legalidade dos atos administrativos impugnados, não sendo possível, neste momento processual, desconstituir ato administrativo dotado de presunção de legitimidade.
Ademais, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 058/2024, sem a oitiva da parte contrária e com base exclusivamente em alegações unilaterais, configuraria interferência prematura do Poder Judiciário na esfera administrativa, sem que estejam presentes os requisitos legais para tanto.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação tampouco se mostra evidenciado.
A proibição temporária de licitar e contratar com a Administração Pública constitui sanção administrativa e não há demonstração de que eventual afastamento temporário da autora de futuras licitações comprometa de modo grave sua sobrevivência financeira.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Ympactus Construtora e Transportes EIRELI, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o Município de Amargosa para apresentar contestação, no prazo de trinta dias, considerando a dobra legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
10/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
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10/07/2025 12:21
Expedição de citação.
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10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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