TJBA - 0000230-34.2009.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000230-34.2009.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IRAJUBA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) DECISÃO Vistos, etc. Sem delongas, percebe-se assistir razão ao Município no que diz respeito aos índices que devem ser utilizados na atualização dos cálculos.
Inclusive, já foi indicado no despacho de id 390045438 os parâmetros que deveriam ser seguidos, à luz dos arts. 21 e 22 da resolução nº 303/2019 do CNJ.
Com efeito, a EC 113/2021 trouxe relevante alterações no que diz respeito ao cálculo da atualização e juros das condenações proferidas contra a Fazenda Pública.
Destaco, nesse sentido, os seguintes dispositivos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022." Diante do novo texto constitucional, divergências doutrinárias surgiram, especialmente para definir se a aplicação da Selic deveria incidir com efeitos retroativos, inclusive desconstituindo a coisa julgada ou não. No âmbito dos tribunais, foram ajuizadas asADIs 7.047 e 7.064, referidas pela Fazenda Pública em sua manifestação, as quais não contam, ainda, com decisão a respeito do tema.
Não há, igualmente, qualquer determinação pela suspensão de processos enquanto tais ações constitucionais não são julgadas.
Por outro lado, não obstante a ausência de definição do tema no âmbito do STF, o CNJ cuidou de disciplinar a matéria, modificando a redação da resolução nº303/2019, através do julgamento doAto Normativo no0001108-25.2022.2.00.0000, na 347ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de março de 2022, que resultou na resolução nº 448/2022, para definir que o novo índice não afastaria aquele constante do título judicial até novembro de 2021, somente incidindo a Selic após esse marco.
Ou seja, entendeu-se pela irretroatividade dos efeitos da Emenda Constitucional nesse ponto específico.
Veja-se: "Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (...) § 1oAntes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5odo art. 21-A desta Resolução.(redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) §1oA partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5oe 6odo art. 21-A desta Resolução.(incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)" (Grifos acrescidos). Assim, os índices estabelecidos na sentença ou no acórdão, tanto de correção monetária, como de juros,deverão continuar a incidir até novembro de 2021.
De dezembro de 2021 em diante, deve incidir apenas a SELIC, sobre o valor consolidado até então. Tal solução, aliás, é a mais condizente com o respeito à coisa julgada, possibilitando conciliar o conteúdo da nova emenda com a garantia processual/constitucional previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988, XXXVI, razão pela qual resta adotada por este juízo. Assim, intime-se o autor para atualizar os cálculos seguindo os parâmetros acima, no prazo de 30 dias. Com a juntada dos novos cálculos, oportunize-se nova manifestação ao Município, em respeito ao contraditório.
Após, nova conclusão.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e ofício. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês-BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:54
Juntada de conclusão
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14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 18:49
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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31/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:44
Juntada de conclusão
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08/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 17:53
Expedição de intimação.
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07/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:09
Expedição de intimação.
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12/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2023 16:43
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 14:51
Expedição de intimação.
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19/09/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 20:38
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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15/08/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/05/2023 16:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 05:49
Decorrido prazo de ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
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02/06/2022 21:08
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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02/06/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2019 08:47
Conclusos para despacho
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11/07/2019 18:52
Devolvidos os autos
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18/12/2018 08:57
PETIÇÃO
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18/12/2018 08:54
RECEBIMENTO
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14/11/2018 12:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/06/2017 10:00
RECEBIMENTO
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24/01/2017 14:12
REMESSA
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16/08/2016 11:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/04/2016 12:18
PROCEDÊNCIA
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26/03/2012 12:18
CONCLUSÃO
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26/03/2012 12:17
DOCUMENTO
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23/03/2010 12:17
DOCUMENTO
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10/03/2010 12:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/03/2010 12:16
MERO EXPEDIENTE
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04/03/2010 12:15
CONCLUSÃO
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20/01/2010 12:14
PETIÇÃO
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18/11/2009 12:14
DOCUMENTO
-
08/11/2009 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/11/2009 12:13
MERO EXPEDIENTE
-
05/11/2009 12:00
CONCLUSÃO
-
05/11/2009 11:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2009
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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