TJBA - 8001474-57.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 23:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001474-57.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: LARYSSA DA SILVA SOUSA Advogado(s): WAGNER ROCHA PINHEIRO (OAB:BA42712) Advogado(s): SENTENÇA LARYSSA DA SILVA SOUSA interpôs a presente Ação de Retificação de Registro, visando a correção do nome de sua genitora e do sobreno de sua avó materna em seu registro de nascimentos, posto que a grafia correta é Ivanilda Borges da Silva e Rosalia Borges Silva, mas no assentamento consta Evanilde Borgens da Silva e Rosalia Borgens da Silva.
A parte autora acostou documentos que comprovam o equívoco e a forma correta: - Certidão de Inteiro Teor do seu registro de nascimento, Id nº 447464283. - Se verifica a grafia incorreta do nome da genitora, Evanilde, e do sobrenome da genitora e da avó materna: Borgens. - Certidão de Inteiro Teor do registro de nascimento da genitora, Id nº 483597251.
Se verifica a grafia correta do nome da ascendente: Ivanilda Borges da Silva. - Certidão de Óbito da avó materna, Id nº 495167537 e Certidão de Nascimento dos irmãos da autora, Id's nº 495167534 e nº 495167537.
Se verifica que a grafia correta do sobrenome da genitora e da avó: Borges.
Por fim, Ministério Público manifestou-se favorável a procedência do pedido.
Parecer de Id nº 504548997. É o relatório.
Decido.
Os registros públicos, em atenção ao princípio da veracidade registral, deve conter as informações reais e corretas, desta forma é possível a correção de imprecisões por ventura existente nos apontamentos, a teor do art. 109, da Lei nº 6.015/1973 dispõe: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 dias.
O caso dos autos é de retificação, consta no registro de nascimento da parte autora, grafados de forma incorreta, o nome e sobrenome de sua genitora, "Evanilde Borgens da Silva", bem como, o sobrenome de sua avó materna, Rosália Borgens Silva, quando a forma correta é IVANILDA BORGES da Silva e Rosália BORGES Silva, conforme demonstrado por documentos oficiais dos familiares, impondo-se, destarte a correção do assentamento de nascimento.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e determino a retificação do registro de nascimento da autora o para que passe a constar, em vez de Evanilde Borgens da Silva, IVANILDA BORGES DA SILVA, e em vez de Rosália Borgens da Silva, ROSÁLIA BORGES SILVA, mantendo-se os demais termos do assentamento.
Declaro Extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas recolhidas pela autora junto ao Id nº 474330346.
Após o trânsito em julgado, expeça-se cópia desta Sentença, a qual atribuo FORÇA DE MANDADO DE RETIFICAÇÃO, para ser cumprida pelo Oficial do Cartório de RCPN de Xique-Xique/BA, procedendo-se a retificação do registro de nascimento de matrícula nº 015461 01 55 1993 1 00019 270 0023224 14, Id's nº 447464283, para constar os nomes de genitora e da avó materna da parte autora como IVANILDA BORGES DA SILVA e ROSALIA BORGES DA SILVA. .
Faculto a própria parte interessada diligenciar a entrega e o cumprimento do Mandado perante o Cartório de Registro Civil.
Intime-se a autora para que compareça a sede deste juízo para obter a cópia da sentença com força de mandado de averbação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, certificado o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Concedo a presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE MANDADO DE RETIFICAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
10/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:38
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2025 16:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 21:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/03/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8083092-42.2025.8.05.0001
Tereza Cristina Pedreira Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 21:23
Processo nº 8001746-74.2023.8.05.0022
Israel Borges Magalhaes
Estado da Bahia
Advogado: Carolinne de Souza de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2023 11:07
Processo nº 8000526-07.2022.8.05.0271
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adenilson Souza Miranda dos Santos
Advogado: Felipe Edmundo dos Santos Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2022 15:53
Processo nº 8003178-76.2025.8.05.0049
Agenor Pereira de Jesus
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2025 08:49
Processo nº 8002005-42.2019.8.05.0141
Raildo Santana de Brito
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Ariane Barbosa Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2019 16:19