TJBA - 8000373-06.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:22
Baixa Definitiva
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28/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:22
Juntada de Ofício
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de REGINA DE JESUS CARAUNA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 05:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8000373-06.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Regina De Jesus Carauna Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143-A) Agravado: Perfumaria E Cosmeticos Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000373-06.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: REGINA DE JESUS CARAUNA Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143-A) AGRAVADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA DE JESUS CARAUNA, em face de decisão proferida pelo D.
Juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo desta Capital, em ação de indenização por inexistência de débito c/c danos morais por ela ajuizada em face de PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA.
Em decisão de ID 61513361, a gratuidade judiciária foi indeferida, determinando-se a intimação da Recorrente para, em cinco dias, comprovar o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Devidamente intimada, a Apelante não recolheu as custas nem interpôs recurso interno, conforme certidão de ID 62368260. É o que importa relatar.
Decido.
Insta consignar que cuida de hipótese prevista no art. 932, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, conforme será explicitado mais adiante.
Vejamos como preceitua o referido dispositivo legal.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Cediço que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais abalizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente.
No caso em tela, a hipótese é de não conhecimento da Apelação, em virtude da manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a saber, o preparo recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, com fulcro no art. 932, III, e do art. 1.007, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil, por deserção, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A4 -
22/05/2024 15:01
Não conhecido o recurso de REGINA DE JESUS CARAUNA - CPF: *11.***.*66-40 (AGRAVANTE)
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20/05/2024 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINA DE JESUS CARAUNA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de REGINA DE JESUS CARAUNA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de REGINA DE JESUS CARAUNA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:38
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 07:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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29/03/2024 18:29
Declarada incompetência
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27/03/2024 10:36
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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