TJBA - 8001115-06.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE ITAETÊ BA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 09:09
Baixa Definitiva
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14/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:08
Expedição de intimação.
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14/08/2025 09:05
Expedição de intimação.
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22/07/2025 13:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001115-06.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: JACO LISBOA DA SILVA Advogado(s): ANNA CARLA TEIXEIRA ARAGAO AGUIAR (OAB:BA30733) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de solicitação de registro tardio do óbito de MARIA LISBOA DA SILVA, falecida em 30/05/2021, apresentada por seu filho JACO LISBOA DA SILVA, devidamente representado por advogada constituída nos autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido através do parecer de ID 504687992.
Fundamento e Decido.
Rege o art. 78 da Lei de Registros Públicos que, na impossibilidade de ser feito o registro dentro do prazo de 24 horas do falecimento pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Preleciona, sobre a matéria, o doutrinador Walter Cruz Swensson que "o assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo social, qual seja, o falecimento de um dos integrantes" (Lei dos Registros Públicos Anotada, Juarez de Oliveira, 2000, pág. 141).
Da jurisprudência destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz) Ainda sobre o tema, vale destacar o julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco citado pelo Ministério Público: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO A COMPROVAR O FALECIMENTO DA GENITORA DO DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Existindo comprovação efetiva do falecimento e de sua data, impõe-se o deferimento da pleiteada lavratura do registro civil tardio de óbito.
Comprovado o óbito através de declaração médica, bem como a filiação do requerente, faz necessário o deferimento do assento de óbito. (TJ-PE - Apelação Cível: 00039266620238173030, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/08/2024) No tocante aos requisitos para a lavratura do registro de óbito tardio, a Lei nº 6.015/73 assim preleciona: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9º) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11º) se era eleitor; 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Análise do caso concreto: Compulsando detidamente os autos, verifica-se que: Legitimidade ativa: O requerente é filho da de cujus, conforme se extrai da documentação juntada, possuindo legitimidade para requerer o registro tardio de óbito, nos termos do art. 79, §3º, da Lei 6.015/73.
Motivo justificado: O óbito ocorreu em 30/05/2021, durante o período da pandemia de COVID-19, quando a falecida residia em zona rural do município (Assentamento Baixão, 99, Itaete/BA).
Conforme narrado na inicial, não foi possível obter atestado médico em razão da impossibilidade de deslocar profissional de saúde até o local, circunstância que se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 78 da Lei de Registros Públicos.
Documentação suficiente: O requerente atendeu à diligência solicitada pelo Ministério Público, juntando aos autos (IDs 411381303, 411381304, 411381305 e 411381306) documentos que comprovam satisfatoriamente o óbito da falecida.
Presença dos dados necessários: Verifica-se a presença de todos os dados necessários à confecção do registro de óbito tardio, conforme exigido pelo art. 80 da Lei 6.015/73.
Parecer ministerial favorável: O Ministério Público, após análise da documentação complementar, manifestou-se expressamente pelo deferimento do pedido, reconhecendo a suficiência da prova documental produzida.
Assim, restam presentes todos os requisitos legais para o deferimento do pedido, não havendo óbices ao registro tardio pretendido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 78 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACO LISBOA DA SILVA para DEFERIR o REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de MARIA LISBOA DA SILVA, falecida em 30/05/2021.
DETERMINO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à lavratura do assento de óbito da falecida MARIA LISBOA DA SILVA, observando-se as informações constantes dos autos e os requisitos do art. 80 da Lei 6.015/73.
INTIME-SE o Cartório de Registro Civil competente, salientando que, caso a parte não possua as vias originais da Declaração de óbito, fica desde já autorizado o registro com cópia reprográfica autenticada.
Sem custas, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
10/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:03
Expedição de intimação.
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10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:49
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:47
Expedição de intimação.
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10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de REGISTRO TARDIO OBITO_DEFERIMENTO_8001115_06.2
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06/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:39
Expedição de intimação.
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28/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 09:49
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:12
Expedição de ofício.
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03/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:26
Juntada de Ofício
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22/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 18:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:28
Expedição de intimação.
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15/09/2023 13:27
Expedição de intimação.
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15/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:55
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:54
Expedição de intimação.
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29/05/2023 14:23
Expedição de intimação.
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29/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/05/2023 08:53
Expedição de intimação.
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11/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 23:05
Conclusos para decisão
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24/10/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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