TJBA - 8132403-41.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:30
Juntada de Petição de AP 8132403_41.2021.8.05.0001_CIÊNCIA DECISÃO QUE
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28/08/2025 17:45
Outras Decisões
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27/08/2025 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de 8132403_41.2021.8.05.0001_CR ARESP
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30/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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08/07/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:12
Juntada de Petição de AP 8132403_41.2021.8.05.0001_CIÊNCIA DECISÃO. IN
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132403-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751-A), CAROLINE RAMIRES IPUCHIMA (OAB:RS117786), LAURA CORADINI FRANTZ (OAB:RS60833) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80393588) interposto por BANCO INTERMEDIUM SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheceu do recurso apelativo interposto pelo Recorrido para dar-lhe parcial provimento e declarar a nulidade da sentença a quo, e, diante da inversão do ônus da prova em desfavor do réu, determinar a reabertura da instrução processual, facultando-lhe a produção de provas. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado (ID 70824163): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS DIREITO TRANSIDIVIDUAIS COLETIVOS.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTELECÇÃO DA NORMA DO ART. 373, § 1º, DO CPC E DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PLEITO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CERCEIO DIREITO DE DEFESA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
No que concerne a preliminar, suscitada nas contrarrazões, de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rechaçada, uma vez que as razões recursais combateram de forma satisfatória os fundamentos da sentença de piso, restando observadas as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Ritos Pátrio.
In casu, tratando-se de uma Ação Civil Pública que visa a proteção de direitos transindividuais coletivos dos consumidores sob alegação de práticas comerciais ilegais e em dissonância com os ditames consumeristas por parte da instituição bancária, cabível a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, ex vi do art. 373, § 1º, do Código de Ritos Pátrio e do art. 6º, VIII, do CDC, na medida em que, segundo entendimento assente do STJ, "a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova", e, à vista dos autos, possui o réu melhor condição técnica para a produção da prova de adequação de suas práticas comerciais aos ditames do microssistema consumerista do que o autor, pois, além de agir o autor na condição de substituto processual, os consumidores contratantes dos serviços do réu encontram-se, de forma indubitável, em desvantagem técnica e financeira por serem muitos destes pessoas naturais com desprovido conhecimento econômico, em situação de hipervulnerabilidade social e superendividamento.
Sendo cabível a inversão do ônus da prova e não sendo o requerimento expresso formulado apreciado, indubitável o cerceio do direito de defesa a dar causa à anulação do processo.
Ademais, na situação em comento, não se faz possível, contudo, que tal inversão do ônus probatório apenas se opere quando da prolação da sentença/acórdão, com esteio no art. 357, III, do CPC - regra de instrução - , e sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Rejeição da preliminar, Apelo do autor provido em parte.
Anulação da sentença a quo. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados, conforme ementa (ID 78084161): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE QUE PRESSUPÕE FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO DO DECISUM.
INEXISTÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A obscuridade, que merece correção pela via horizontal, pressupõem acórdão que se apresente desprovido de clareza e precisão na sua fundamentação, com dificuldade intelectiva.
Debulha-se dos fólios a não ocorrência do vício sustentado pela parte embargante, na medida em que o acórdão embargado tem fundamentação expressa, clareza e precisa quanto à ocorrência da nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa do embargado na condição de substituto processual dos consumidores hipervulneráveis em uma lide que versa sobre tutela de direitos transindividuais coletivos indisponíveis, o que por si só, exigia uma conduta ativa do Magistrado condutor.
Embargos de Declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 5.º, 223, 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV e 1022, caput, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 85383331). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2.
Da suposta inobservância aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1022, caput, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1022, caput, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal.
O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.006/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 3.
Da deficiência na fundamentação do recurso: No que tange à fundamentação deduzida no Recurso Especial interposto, avulta-se com clarividência solar a ausência de condições mínimas que viabilizem sua admissibilidade, ante a incidência irrefutável do enunciado n.º 284 da Súmula de Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sobre esse aspecto, cumpre asseverar que o recorrente, conquanto tenha delineado os fatos constitutivos da lide, não logrou êxito em particularizar, com precisão, de que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados (arts. 5.º, 223 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A narrativa genérica concernente ao tema controvertido, desprovida de uma especificação clara e inequívoca de como cada dispositivo legal foi alegadamente contrariado ou desconsiderado pelo órgão julgador, não satisfaz os requisitos formais indispensáveis à admissibilidade recursal. Diante desse cenário, torna-se inexorável a inadmissibilidade do Recurso Especial sub examine, dada a manifesta inobservância dos pressupostos específicos inerentes a essa modalidade recursal.
A esse respeito, impõe-se colacionar, a título de fundamentação, excerto de julgado emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Dessa maneira, à míngua de indicação expressa e específica de como os dispositivos infraconstitucionais foram efetivamente violados pelo aresto recorrido, limitando-se o recurso a considerações genéricas sobre as matérias, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea "c". Conforme já decidido por esta Corte Superior: [...] 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Dessa forma, sendo aplicáveis à alínea "c" os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta inviabilizada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 5.
Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:29
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de CR_REsp_8132403_41.2021.8.05.0001_CONSUMIDOR_INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
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05/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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04/04/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 06:46
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de ED 8132403_41.2021.8.05.0001_CIÊNCIA ACÓRDÃO FAV
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13/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:21
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/01/2025 10:24
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de CR ED AP 8132403_41.2021.8.05.0001_ CONSUMIDOR_
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30/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:09
Cominicação eletrônica
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18/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/10/2024 01:44
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 19:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:52
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 16:05
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 13:19
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:51
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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17/09/2024 10:41
Retirado de pauta
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17/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:06
Incluído em pauta para 17/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/08/2024 13:13
Solicitado dia de julgamento
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06/06/2024 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/04/2024 06:30
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:31
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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12/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:14
Expedição de intimação.
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11/12/2023 11:09
Juntada de intimação
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11/12/2023 10:45
Desentranhado o documento
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11/12/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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06/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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05/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
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04/12/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:32
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:26
Juntada de Petição de CIENCIA DE DESPACHO
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05/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 21:25
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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07/06/2023 07:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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07/06/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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03/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 08:56
Recebidos os autos
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04/04/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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