TJBA - 8160966-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº : 8160966-40.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAISA DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-sede AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Decisão de ID 493473718 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas processuais. Apesar de devidamente intimada, até a presente data a parte requerente não adimpliu as custas do processo, consoante certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 290 do NCPC que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, apesar de devidamente intimada para o recolhimento das custas, a parte autora quedou-se inerte. Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo do feito, nos termos dos art. 485, IV c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Salvador (Bahia), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 02 -
10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 19:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:55
Decorrido prazo de MAISA DA SILVA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:57
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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04/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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