TJBA - 8018706-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:32
Publicado Decisão Suspensão REsp Repetitivo em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018706-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A.
Advogado(s): RICARDO BLAJ SERBER (OAB:SP231805), JAMES MAYSON SILVEIRA (OAB:SP342769) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81899427) interposto por RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 73682462) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98 E § 3º DO ART. 99 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É prerrogativa do juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita quando existirem razões fundamentadas para tal decisão.
A análise deve considerar a realidade financeira da parte, permitindo ao magistrado avaliar a veracidade da declaração de hipossuficiência. 2.
A simples apresentação de uma declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a incapacidade econômica da parte requerente.
A legislação exige a apresentação de documentos que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, como contracheques, extratos bancários ou declarações de imposto de renda, a fim de garantir a justiça do pedido. 3.
No presente caso, embora o agravante tenha tido a oportunidade de apresentar novos documentos para respaldar seu pedido de gratuidade de justiça, optou por reiterar a documentação já submetida.
Essa escolha resultou na manutenção da decisão do juiz a quo, que já havia considerado insuficientes os documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, não foram trazidos aos autos elementos novos que pudessem modificar a decisão inicial, reafirmando a conclusão do magistrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80532719): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão guerreado violou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 84489682). É o relatório. Examinando detidamente os autos, constata-se que o Recurso Especial versa acerca da gratuidade de justiça. A matéria discutida no Recurso Especial sub examine, encontra-se pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, REsp nº 1988687/RJ, REsp nº 1988697/RJ e REsp nº 1988686/RJ, que deram origem à formação do Tema 1178, do STJ, sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, submetendo a seguinte questão a julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Os acórdãos encontram-se ementados da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. 1.
Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia. 3.
Proposta de afetação submetida e acolhida (ProAfR no REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022.). Ressalta-se que, nos Recursos Especiais representativos da controvérsia, da Relatoria do Ministro OG FERNANDES, houve determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L, do RISTJ. Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 1178. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc// -
27/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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13/06/2025 12:05
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:48
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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05/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 01:29
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:56
Conhecido o recurso de RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ - CPF: *80.***.*37-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ - CPF: *80.***.*37-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:03
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/03/2025 23:36
Solicitado dia de julgamento
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22/01/2025 00:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/11/2024 01:37
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:50
Conhecido o recurso de RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ - CPF: *80.***.*37-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2024 21:56
Conhecido o recurso de RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ - CPF: *80.***.*37-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 17:22
Incluído em pauta para 18/11/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/10/2024 18:19
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUEZ GONZALEZ em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 07:38
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 05:29
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:34
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Decisão Suspensão REsp Repetitivo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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