TJBA - 8006985-27.2022.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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07/11/2024 11:21
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MULTICREDITOS JMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de EDERSON BISPO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 13:25
Conhecido o recurso de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2024 11:53
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 12:27
Incluído em pauta para 09/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MULTICREDITOS JMA PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EDERSON BISPO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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08/06/2024 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006985-27.2022.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ederson Bispo Dos Santos Advogado: Dante Magno Mascarenhas Carneiro (OAB:BA44833-A) Recorrente: Tagide Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Otavio Augusto Da Silva Sampaio Melo (OAB:PA16676-A) Recorrente: Multicreditos Jma Promocao De Vendas Ltda Advogado: Luiza Curado Santos (OAB:BA55609-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006985-27.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (OAB:PA16676-A), LUIZA CURADO SANTOS (OAB:BA55609-A) RECORRIDO: EDERSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO (OAB:BA44833-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PARTE AUTORA ALEGA TER SIDO LUDIBRIADA POR PREPOSTOS DA RÉ PARA FIRMAR CONTRATO DE CONSÓRCIO, SOB FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA ADMINISTRADORA.
OFENSA AS NORMAS CONSUMERISTAS E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INTELIGÊNCIA DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença.
A parte autora alega que buscando adquirir um financiamento para casa própria, entrou em contato com preposta da segunda ré, vez que teve notícia que esta intermediava contratos com financiadoras.
Alega que a preposta da segunda ré teria informado que se realizasse um pagamento no valor de R$ 10.613,50 (dez mil seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), receberia uma carta de crédito no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e teria enviado anúncio de uma casa que estava à venda, informando que iria deixar o imóvel reservado para o autor.
Alega que em 06/06/2022 teria efetuado o pagamento, antes mesmo de ser assinado o contrato da proposta do consórcio, vez que a preposta teria condicionado o pagamento prévio como requisito para celebração do contrato.
Alega que em 09/06/2022, teria recebido uma ligação da primeira ré, tendo sido informado que o valor da carta de crédito seria de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com parcelas de R$ 803,50 (oitocentos e três reais e cinquenta centavos), valores diferentes do que havia acordado com a preposta da segunda ré.
Alega ter requerido o cancelamento do consórcio tendo em vista que teria sido enganado com a promessa de contemplação imediata, além de que os valores da carta de crédito e dos boletos não eram os acordados.
Requer que seja declarada a anulação do contrato de consórcio celebrado entre as partes, a devolução do valor de R$ 10.603,50 (dez mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) e condenação em danos morais.
O juízo a quo em sentença: ANTE O EXPOSTO, diante das considerações acima alinhadas e tudo mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a anulação do contrato de consórcio celebrado entre as partes (grupo 00900, cota 0324) e CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 10.613,50 (dez mil seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
O dano material deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que foi configurado o prejuízo, enquanto o dano moral a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, para ambos.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, precedente 6a Turma Recursal: 8000710-15.2017.8.05.0181 Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: No caso em tela, verifico conduta ilícita perpetrada pela segunda ré, uma vez que a todo tempo passa informações falsas ao autor, ficando evidente que o autor concordou com as informações passadas pela primeira ré na ligação, pois foi induzido ao erro pela preposta da segunda ré.
Cumpre registrar que, o sistema de Consórcio consiste na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, conforme regulado pela Lei nº 11.795/2008.
O consórcio difere das outras linhas de financiamento convencionais, dentre outros aspectos, em razão de não haver a incidência de juros nas mensalidades.
No entanto, sucedem reajustes nas parcelas em razão da variação de preços do bem, com o propósito de não defasar o montante da contemplação, tendo em vista que há consorciados que continuam pagando o consórcio sem que tenha sido beneficiado com o lance contemplativo ou por sorteio.
Portanto, não é possível se burlar a natureza do consórcio quanto a forma de obtenção da carta de crédito, uma vez que se sucedendo de forma diversa, isto implicaria em prejuízo aos demais consorciados.
Ocorre que, a preposta da segunda ré informa ao autor que ele seria contemplado imediatamente, passando diversas falsas informações, motivo pelo qual o contrato em questão deverá ser anulado, pela violação da boa-fé contratual, conforme prevê o art. 422 do Código Civil - CC) e as disposições contidas no art. 6º, III e 46 do CDC.
Cuidando-se de relação de consumo, nos termos do art. 25, § 1º do CDC, todos os membros da cadeia de fornecimento do contrato de respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, assim, sendo a primeira ré a administradora do consórcio e a segunda ré a intermediadora, há a responsabilidade solidária.
Inclusive na audiência de instrução e julgamento, o preposto da primeira ré alega que manteve relação comercial com a segunda ré, mas que no momento não possui mais.
Corroboro com o entendimento o magistrado de primeiro grau, no sentido de que a parte autora pode pleitear a rescisão contratual, já que foi vítima de ato abusivo perpetrado pela acionada.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
22/05/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:00
Conhecido o recurso de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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