TJBA - 8001381-39.2023.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007435-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO registrado(a) civilmente como PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551) REU: EDNILSON ANTONIO NERY DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado, através de advogado, propôs a presente ação de busca e apreensão contra EDNILSON ANTONIO NERY DOS SANTOS objetivando, com base em alegada mora contratual, que fosse consolidado em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial.
Já agora, noticiou no ID 498630680 que após a propositura da ação, a parte ré efetuou o pagamento das prestações vencidas, purgando a mora.
A concordância do credor-fiduciário em receber o seu crédito, em tempo e forma diversos do previsto no pacto de origem, traz como consequências imediatas: a) a descaracterização da mora solvendi; b) a falta de interesse processual, ou seja, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante na ação de busca e apreensão.
Posto isto, com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito e, como consectário lógico, revogo a decisão liminar de ID 491165595. Determino a baixa imediata de qualquer restrição ou gravame sobre o bem financiado.
Recolha-se o mandado expedido no ID. 492376739 dos autos. Sem custas.
Arquivem-se oportunamente os autos.
P.
R.
Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
09/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:14
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:14
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Maio de 2025. TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido. Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida. VOTO Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte.
Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal, seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais.
Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039, parágrafo único do CPC, dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF.
Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto.
Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: "O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) ". "Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, "foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF.
Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral" (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 - grifo nosso)".
O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: " INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ". "Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine). Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 ". Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal.
Precedentes" (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16). Agravo n. 835.833, Tema n. 800): "PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal. Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Presidente -
16/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:00
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83060855
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22/05/2025 11:45
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRIDO) e não-provido
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 15:19
Deliberado em sessão - julgado
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30/04/2025 16:34
Incluído em pauta para 16/05/2025 09:00:00 SALA TARE.
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29/04/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:29
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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31/03/2025 18:38
Recurso Extraordinário não admitido
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31/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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27/03/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 10:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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21/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:03
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 06:22
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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01/08/2024 10:24
Conhecido o recurso de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*95-71 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:09
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/07/2024 17:54
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001381-39.2023.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Zelia Teixeira De Almeida Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802-A) Recorrido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001381-39.2023.8.05.0242 RECORRENTE: ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA RECORRIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
ACIONANTE CONDENADA A ARCAR COM AS PENALIDADES RELATIVAS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado que não reconhece.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato assinado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8001565-62.2019.8.05.0168; 8000354-12.2022.8.05.0127; 8000596-02.2022.8.05.0149; 8000195-63.2019.8.05.0066 O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da acionante.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ademais, destaque-se que o extrato colacionado pela parte autora é da conta corrente.
Por sua vez, o contrato de empréstimo consignado informa que o valor foi creditado na conta poupança.
Por fim, destaque-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA ACIONANTE, para manter a sentença a quo em seus termos.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
23/05/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
22/05/2024 18:01
Cominicação eletrônica
-
22/05/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*95-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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