TJBA - 8000326-85.2021.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:09
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000326-85.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA52612), ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA (OAB:BA65808) EXECUTADO: IZAULINO BATISTA DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima indicada, devidamente qualificada nos autos.
O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: (i) tempestividade da impugnação; (ii) garantia do juízo mediante depósito de R$ 22.081,21; (iii) excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado de cálculos; (iv) inexistência de comprovação dos descontos alegados; (v) ausência de intimação pessoal para aplicação de astreintes, invocando a Súmula 410 do STJ; (vi) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em impugnação, o exequente sustentou a regularidade da execução, apresentou novos cálculos no valor de R$ 9.588,48 para danos materiais, R$ 958,84 para honorários sucumbenciais e R$ 9.900,00 para astreintes, argumentando que houve citação eletrônica válida e demonstrando os descontos através de extratos do sistema Meu INSS.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados do termo final para pagamento voluntário, conforme artigo 525, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juízo encontra-se devidamente garantido pelo depósito efetuado pelo impugnante.
Do Mérito da Impugnação 1.
Da Ausência de Demonstrativo Discriminado O artigo 524 do Código de Processo Civil estabelece que o requerimento para cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especificando o índice de correção monetária, juros aplicados, termo inicial e final, periodicidade de capitalização e eventuais descontos.
Analisando a petição inicial de cumprimento de sentença (ID 464578613), verifica-se que o exequente apresentou planilha de cálculos com os seguintes elementos: (i) identificação dos contratos; (ii) valores das parcelas; (iii) período de descontos; (iv) aplicação do índice IPCA-E para correção monetária; (v) juros de 1% ao mês desde a citação; (vi) repetição em dobro conforme determinação do acórdão.
Posteriormente, no ID 477829984, o exequente apresentou demonstrativo ainda mais detalhado, com extratos do sistema Meu INSS comprovando os descontos efetivos, corrigindo inclusive o período final dos descontos (março de 2022, e, não abril). 2.
Da Comprovação dos Descontos A questão central da impugnação reside na alegação de ausência de prova dos descontos.
Contudo, o impugnante confunde as fases processuais.
O direito à restituição dos valores descontados indevidamente já foi reconhecido em sentença transitada em julgado, reformada pelo acórdão do TJBA (ID 448757175), que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021.
Na fase de cumprimento de sentença, não se rediscute o mérito, mas apenas se quantifica o valor devido.
Os extratos do sistema Meu INSS apresentados pelo exequente (ID 477829984 e 477829990) demonstram adequadamente os descontos ocorridos: Contrato 817231370: 9 parcelas de R$ 205,00 (julho/2021 a março/2022) Contrato 817588174: 10 parcelas de R$ 108,98 (agosto/2021 a março/2022) 3.
Das Astreintes e da Súmula 410 do STJ O impugnante alega ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do STJ.
Todavia, os autos demonstram que: (i) A citação foi expedida eletronicamente em 14/02/2022; (ii) O réu apresentou contestação em 24/03/2022, demonstrando inequívoca ciência da demanda; (iii) Participou de audiência de conciliação em 30/03/2022; A Lei 11.419/2006, em seu artigo 5º, § 6º, estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a validade da intimação eletrônica para fins de aplicação de astreintes, quando a parte está devidamente cadastrada no sistema.
A premissa da Súmula 410 é assegurar o conhecimento efetivo da obrigação, o que restou amplamente demonstrado pela participação ativa do réu no processo. 4.
Dos Cálculos Apresentados Confrontando os cálculos apresentados pelas partes: Cálculos do Exequente (corrigidos): Danos materiais (repetição em dobro): R$ 9.588,48 Honorários sucumbenciais (10%): R$ 958,84 Astreintes (33 dias × R$ 300,00): R$ 9.900,00 Total: R$ 20.447,32 Cálculos do Impugnante: Reconhece débito de: R$ 1.127,75 Alega valor a ser devolvido pela autora: R$ 12.890,05 Sustenta crédito líquido em seu favor: R$ 11.762,30 5.
Da Obrigação de Devolução dos Valores Creditados O item "d" da sentença (ID 371971110) determinou que fosse expedida guia de depósito no valor de R$ 12.890,05 para devolução pela autora dos valores indevidamente creditados.
Esta obrigação é autônoma e deve ser cumprida independentemente da liquidação dos danos materiais.
Observo dos autos que a referida determinação não foi cumprida e não houve depósito voluntário pelo exequente.
Da Solução da Controvérsia Considerando que: (i) os descontos foram adequadamente comprovados pelos extratos do INSS; (ii) houve citação eletrônica válida; (iii) o cumprimento da liminar ocorreu com atraso de 33 dias; (iv) os cálculos do exequente observaram corretamente os parâmetros da sentença e acórdão, sem, no entanto, deduziu o montante determinado no item "d" da sentença (ID 371971110), procede parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante a dedução de R$ 12.890,05, do valor de garantia do juízo.
Quanto às astreintes, fixo o valor em R$ 9.900,00, correspondente a 33 dias de atraso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para: 1. FIXAR o valor da execução em R$ 20.447,32 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), assim discriminado: o Danos materiais: R$ 9.588,48 o Honorários sucumbenciais: R$ 958,84 o Astreintes: R$ 9.900,00 2. DETERMINAR a dedução de R$ 12.890,05, do valor de garantia do juízo, resultando o cumprimento de sentença no saldo de R$ 7.557,27, cujo alvará de levantamento deve ser expedido com o trânsito em julgado da presente decisão. 3. CONDENAR o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor saldo devido ao executado, observando-se a gratuidade deferida ao exequente. 4. CONDENAR o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor saldo devido ao exequente.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para informarem respectivas chaves PIX, e, expeça-se alvará(s) de levantamento nos valores acima consignados, quais sejam: (i) Exequente: R$ 7.557,27; (ii) Exequente: R$ 755,72 (honorários cumprimento de sentença); (iii) Executado: saldo remanescente, tudo referente ao depósito de ID 476004290. Apure-se as custas e intime-se o devedor para recolhimento, no prazo de 15 dias.
Cópias à SCR, se necessário.
Tudo cumprido e devidamente certificado, arquive-se como baixa.
Atribuo a presente, força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto - 
                                            
08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:15
Decorrido prazo de ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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22/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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22/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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22/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:19
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:19
Decorrido prazo de ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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15/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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05/08/2023 04:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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23/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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23/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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23/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
 - 
                                            
23/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
 - 
                                            
23/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
 - 
                                            
23/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 10/07/2023.
 - 
                                            
23/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
 - 
                                            
07/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/07/2023 11:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
 - 
                                            
07/07/2023 11:43
Expedição de Acórdão.
 - 
                                            
06/07/2023 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
22/06/2023 16:37
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
17/06/2023 20:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
17/06/2023 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/06/2023 23:59.
 - 
                                            
17/06/2023 03:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
14/06/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
04/06/2023 15:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
 - 
                                            
04/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
 - 
                                            
04/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
 - 
                                            
04/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
 - 
                                            
04/06/2023 15:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
 - 
                                            
04/06/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
 - 
                                            
22/05/2023 09:35
Expedição de intimação.
 - 
                                            
22/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/05/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2022 08:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2022 05:22
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 05/05/2022 23:59.
 - 
                                            
17/04/2022 01:40
Publicado Intimação em 07/04/2022.
 - 
                                            
17/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
 - 
                                            
16/04/2022 20:28
Publicado Intimação em 07/04/2022.
 - 
                                            
16/04/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
 - 
                                            
16/04/2022 20:15
Publicado Intimação em 07/04/2022.
 - 
                                            
16/04/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
 - 
                                            
06/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/04/2022 08:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
 - 
                                            
30/03/2022 14:06
Expedição de citação.
 - 
                                            
30/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2022 13:38
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 29/03/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
 - 
                                            
24/03/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/02/2022 14:36
Publicado Intimação em 15/02/2022.
 - 
                                            
16/02/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
 - 
                                            
14/02/2022 07:26
Expedição de citação.
 - 
                                            
14/02/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/02/2022 07:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
 - 
                                            
14/02/2022 07:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/03/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
 - 
                                            
08/02/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/02/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2021 07:58
Publicado Intimação em 01/12/2021.
 - 
                                            
02/12/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
 - 
                                            
30/11/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2021 19:26
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 22/09/2021 23:59.
 - 
                                            
24/09/2021 07:24
Publicado Intimação em 14/09/2021.
 - 
                                            
24/09/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
15/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2021 22:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2021 22:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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