TJBA - 8058210-38.2021.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8058210-38.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: EVILASIO DA HORA PINHEIRO Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE os procuradores do exequente para que proceda a juntada dos dados bancários do exequente para ulterior expedição de Alvará Judicial em favor deste, após o pagamento das custas devidas para o ato.
INTIME-SE o representante legal do Estado da Bahia para manifestação sobre o teor da Certidão retro.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 4 de setembro de 2025.
Cesar Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
08/09/2025 09:14
Expedição de despacho.
-
08/09/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2025 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:41
Expedição de despacho.
-
02/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:08
Expedição de despacho.
-
28/08/2025 09:46
Expedição de ofício.
-
28/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:21
Publicado Ofício em 06/08/2025.
-
18/08/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
15/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:36
Expedição de ofício.
-
04/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 17:36
Requisição de pagamento de pequeno valor suspensa
-
04/08/2025 17:34
Expedição de ofício.
-
04/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8058210-38.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: EVILASIO DA HORA PINHEIRO Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO POR SENTENÇA o demonstrativo de cálculos e valores apresentado pelo exequente EVILASIO DA HORA PINHEIRO, conforme ID 462466020, sendo R$ 10.901,78 (dez mil novecentos e um reais e setenta e oito centavos) referentes ao crédito principal, haja vista que o ente público executado nos autos, com a devida intimação do representante legal, não apresentou impugnação aos termos do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme Certidão retro, presumindo-se desta forma a correção dos cálculos e valores apresentados pela parte exequente acima qualificada.
Expeça-se a devida requisição de pagamento, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta a matéria, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 29 de abril de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
16/07/2025 10:39
Expedição de sentença.
-
16/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
16/07/2025 10:39
Expedição de RPV.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8058210-38.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: EVILASIO DA HORA PINHEIRO Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO POR SENTENÇA o demonstrativo de cálculos e valores apresentado pelo exequente EVILASIO DA HORA PINHEIRO, conforme ID 462466020, sendo R$ 10.901,78 (dez mil novecentos e um reais e setenta e oito centavos) referentes ao crédito principal, haja vista que o ente público executado nos autos, com a devida intimação do representante legal, não apresentou impugnação aos termos do pedido de Cumprimento de Sentença, conforme Certidão retro, presumindo-se desta forma a correção dos cálculos e valores apresentados pela parte exequente acima qualificada.
Expeça-se a devida requisição de pagamento, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta a matéria, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente sentença.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 29 de abril de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
14/07/2025 14:28
Expedição de sentença.
-
14/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
14/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 14:33
Decorrido prazo de EVILASIO DA HORA PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:23
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
12/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:18
Expedição de sentença.
-
29/04/2025 10:03
Expedição de despacho.
-
29/04/2025 10:03
Homologado o pedido
-
11/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:15
Expedição de despacho.
-
23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:23
Decorrido prazo de EVILASIO DA HORA PINHEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:33
Expedição de despacho.
-
14/11/2024 09:30
Expedição de sentença.
-
14/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 08:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
28/05/2024 09:32
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 09:32
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:39
Expedição de sentença.
-
09/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:01
Decorrido prazo de EVILASIO DA HORA PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
01/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 13:59
Expedição de sentença.
-
30/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 16:57
Expedição de sentença.
-
27/10/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2023 23:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2023 04:06
Decorrido prazo de EVILASIO DA HORA PINHEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 17:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
26/07/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 17:34
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
26/07/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:24
Expedição de sentença.
-
24/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 17:23
Expedição de sentença.
-
24/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:52
Expedição de sentença.
-
24/07/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 15:27
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
20/03/2022 19:58
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
20/03/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
20/03/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
17/03/2022 06:49
Decorrido prazo de EVILASIO DA HORA PINHEIRO em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 05:00
Decorrido prazo de EVILASIO DA HORA PINHEIRO em 08/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2022 13:32
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
26/02/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
08/02/2022 12:14
Expedição de despacho.
-
08/02/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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