TJBA - 8041583-44.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 11:37
Baixa Definitiva
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07/08/2025 11:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 11:14
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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29/07/2025 18:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:53
Decorrido prazo de CINTIA MAQUELLE DE SOUSA PAPA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:42
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041583-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CINTIA MAQUELLE DE SOUSA PAPA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária (DPVAT), em que o autor requer a complementação do laudo pericial para avaliação correta das lesões sofridas, visto que o laudo pericial judicial não considerou dano no pé esquerdo já reconhecido administrativamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação dos quesitos complementares formulados pelo autor, visando a reavaliação pericial das lesões no pé esquerdo já reconhecidas administrativamente.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 6.194/1974, com alterações da Lei nº 11.945/2009, enquadra como partes distintas do corpo, para fins de verificação e quantificação indenizatória, o membro superior e o ombro, o que permite a cumulação de indenizações para lesões em cada uma dessas regiões. 4.
O laudo pericial, embora tenha reconhecido a lesão em ambos os segmentos corporais, indicou a graduação apenas para um deles, o que pode resultar em prejuízo no cálculo da indenização devida. 5.
Embora o autor tenha feito o requerimento de complementação do laudo para graduação da lesão, o pleito não foi apreciado, vindo o magistrado a proferir sentença de improcedência. 6.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento implícito de produção de prova pertinente, quando o julgador resolve o mérito em desfavor da parte solicitante justamente pela falta da prova requerida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
O art. 477 do CPC estabelece como direito da parte manifestar-se sobre o laudo pericial e como dever do perito esclarecer pontos nebulosos, sendo a complementação da perícia essencial para a correta quantificação da indenização.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso de apelação provido e sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041583-44.2019.8.05.0001, de Salvador, em que é apelante CINTIA MAQUELLE DE SOUSA PAPA e, apelada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
27/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:01
Conhecido o recurso de CINTIA MAQUELLE DE SOUSA PAPA - CPF: *81.***.*90-25 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 15:51
Conhecido o recurso de CINTIA MAQUELLE DE SOUSA PAPA - CPF: *81.***.*90-25 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:26
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:50
Incluído em pauta para 10/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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19/05/2025 16:39
Solicitado dia de julgamento
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24/01/2025 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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