TJBA - 8000332-39.2025.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 04:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000332-39.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: BIATRIZ MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB:PI11570) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) DESPACHO Sob o manto do poder geral de cautela e, em estrita observância às orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), por meio de suas Notas Técnicas, determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, emende/complete a inicial, para: 1. promover a qualificação completa das partes, notadamente, com a indicação do seu estado civil, profissão e telefone atualizado; 2. esclarecer sobre a existência de demandas similares, declinando os respectivos números, ainda que sejam propostas contra pessoas diferentes, possibilitando a análise deste Juízo acerca de eventual presença do instituto da conexão, litispendência, coisa julgada ou continência; 3. informar, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclarecer seus pedidos, ficando, desde já, advertida que a alteração da verdade dos fatos, no curso do processo, configura litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC); 4. retificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, do CPC; 5. individualizar a causa de pedir, de modo a permitir a especificação do caso concreto, em atendimento ao que prevê o art. 319, CPC; 6. dentro do prazo assinalado, a parte autora deverá, ainda, quantificar o valor pretendido, a título de repetição de indébito (dano material), colacionando a respectiva planilha; 7. efetuar a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, justifique a impossibilidade ou apresente declaração de residência do(a) titular da conta apresentada como comprovação de residência; 8. colacionar aos autos cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma "consumidor.gov.br"; 9. esclarecer sobre a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; 10. efetuar a juntada de nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do presente despacho, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, oportunidade em que o Oficial de Justiça/Escrivão reduzirá a termo suas declarações, elaborando o respectivo Auto de Constatação/Certidão Circunstanciada; 11. comprovar que o patrono que subscreve a inicial encontra-se devidamente inscrito na Seccional da OAB da Bahia, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994; 12. efetuar a colação dos extratos bancários, por ser indispensável à propositura da presente ação, a teor do art. 434 do CPC, ainda que haja alegação de sua hipossuficiência, a legitimar o pedido de inversão do ônus da prova. O não atendimento das referidas determinações acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC.
P.I.C.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício Pilão Arcado, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito em Substituição -
14/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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