TJBA - 8000114-18.2025.8.05.0127
1ª instância - Vara Criminal de Itapicuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 19:32
Decorrido prazo de JOSE HERCULES RAMOS CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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20/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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20/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Processo n.8000114-18.2025.8.05.0127 Inquérito Policial: [Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver] Autor: PEDRO MUNIZ DE OLIVEIRA Indiciado:PEDRO MUNIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado nos autos principais (Processo n° 8000137-61.2025.8.05.0127), visando aferir a imputabilidade penal do acusado Pedro Muniz de Oliveira, em razão de dúvida fundada sobre sua integridade mental à época dos fatos (julho/2024). O incidente foi regularmente processado, tendo o acusado sido submetido a exame pericial pelo médico neuropsiquiatra Dr.
Nauef Abugattas (CRM 20114-BA), que apresentou laudo às fls. 502523581.
Concluiu o perito que o examinado não era portador de doença mental à época dos fatos, mas apresentava capacidade reduzida de discernimento (semi-imputabilidade), nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, devido a sequelas neurológicas pós-traumatismo cranioencefálico, epilepsia refratária e vulnerabilidade sociocultural.
As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo, não havendo impugnação ou requerimento de diligências complementares. É o relatório.
Decido. O laudo pericial de fls. 502523581 encontra-se tecnicamente fundamentado, elaborado por profissional habilitado, com metodologia científica e respostas objetivas aos quesitos formulados.
Conforme dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal, a prova pericial constitui meio idôneo para aferição da capacidade mental do acusado, especialmente quando incontroversa.
Ante a ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial, HOMOLOGO o referido laudo para que produza seus efeitos jurídicos. Dê-se ciência: Ministério Público e à defesa do acusado. Após o trânsito em julgado, junte-se o presente incidente aos autos principais (Processo n° 8000137-61.2025.8.05.0127), com as anotações de praxe, devendo os referidos autos virem conclusos para análise do recebimento da denúncia. Itapicuru, 26 de junho de 2025 Adalberto Lima Borges Filho Juiz de Direito -
04/07/2025 14:12
Expedição de intimação.
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04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:28
Homologada a Transação
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09/06/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação_INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
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27/05/2025 13:39
Expedição de intimação.
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27/05/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502523581
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27/05/2025 13:38
Juntada de laudo pericial
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30/04/2025 10:44
Juntada de informação
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15/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 20:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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01/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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