TJBA - 8027325-90.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA ATO ORDINATÓRIO ID 86902055. MP NÃO É O RECORRIDO
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26/07/2025 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGUERA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGUERA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
18/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 23:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2025 01:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80265386
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 14:02
Deliberado em sessão - julgado
-
28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:28
Incluído em pauta para 19/05/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
03/04/2025 18:42
Solicitado dia de julgamento
-
12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:03
Juntada de recurso interno - agravo interno
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2024 01:09
Juntada de Petição de AUSÊNCIA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EDCL. REJEIÇÃO PRELIMINAR DO EMBARGADO
-
30/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 23:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGUERA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:54
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Órgão Especial ATO ORDINATÓRIO 8027325-90.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Anguera Advogado: William Rodrigues De Souza (OAB:BA38418-A) Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603-A) Reu: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027325-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA38418-A), GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB:BA19603-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024. -
13/11/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2024 10:18
Cominicação eletrônica
-
11/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/11/2024 03:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 03:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:31
Cominicação eletrônica
-
23/10/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
23/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Órgão Especial EMENTA 8027325-90.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Anguera Advogado: William Rodrigues De Souza (OAB:BA38418-A) Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603-A) Reu: Estado Da Bahia Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia - Sufotur Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027325-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AUTOR: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA, GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RESTRIÇÕES À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA VIABILIZAÇÃO DO SÃO JOÃO E DEMAIS FESTAS JUNINAS DE 2023.
IRREGULARIDADE FISCAL.
ILEGALIDADE DO OBSTÁCULO IMPOSTO À CONCLUSÃO DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2001 E DO ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2004.
PREVALÊNCIA DA NATUREZA SOCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia, por ausência de personalidade jurídica própria de órgão integrante da estrutura administrativa do Estado da Bahia.
Precedentes.
II – Da análise dos autos, verificam-se acertados os fundamentos invocados pelo autor, na presente ação ordinária, pois a celebração de convênios para a transferência voluntária de recursos entre os Entes da Federação, quando se destinem a ações de educação, saúde e assistência social, prescinde da comprovação de regularidade fiscal, ex vi do quanto disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2001 e no art. 26 da Lei Federal nº 10.522/2004.
III – O Ente Municipal logrou comprovar que os recursos pretendidos destinam-se à realização de Festejos Juninos, ações de caráter social e cultural, bem assim que a negativa do Estado da Bahia está fundada, apenas, na ausência de Certidão Negativa de Dívida Ativa do Município e de documentos comprobatórios de regularidade junto a Cadastros Federais e Estaduais (CAUC e SICON).
IV – Procedência dos pedidos iniciais.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia, suscitada pelo Estado da Bahia, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e prejudicado o agravo interno de nº 8019453-58.2022.8.05.0000.1, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema. -
18/10/2024 02:03
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 16:05
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:44
Incluído em pauta para 07/10/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
27/08/2024 11:56
Solicitado dia de julgamento
-
18/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 18/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação Silva Órgão Especial DECISÃO 8027325-90.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Anguera Advogado: William Rodrigues De Souza (OAB:BA38418-A) Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura (OAB:BA19603-A) Reu: Estado Da Bahia Reu: Superintendencia De Fomento Ao Turismo Do Estado Da Bahia - Sufotur Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027325-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE ANGUERA Advogado(s): WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA38418-A), GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB:BA19603-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta pelo Município de Aguera contra o Estado da Bahia e a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - Sofotur, com a finalidade de dispensar a exigência da apresentação de Certidão Negativa Conjunta da Dívida Ativa da União/Receita Federal e a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPDEN) junto à Previdência Social (INSS), para possibilitar a assinatura de convênio de cooperação técnica e financeira com o Estado, com o objetivo de realização da festa de São João no ano de 2023.
O processo foi distribuído originalmente, no Tribunal Pleno, para a relatoria da eminente Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que, em decisão de ID 57056626, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para o Órgão Especial, o que foi cumprido por sorteio, nos termos da certidão de ID 57654557.
Contudo, a Emenda Regimental nº 03/2024 acrescentou o parágrafo único ao art. 432-A do Regimento Interno, o qual estabelecendo que “Figurando o Relator originário dentre os integrantes do Órgão Especial, a este lhe serão redistribuídos os respectivos feitos, inclusive dos Integrantes da Mesa Diretora”.
Desta forma, considerando que a Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel integra o Órgão Especial, determino a redistribuição deste processo para sua relatoria, por prevenção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
21/05/2024 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/02/2024 07:12
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
07/02/2024 08:00
Declarada incompetência
-
11/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:55
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:36
Juntada de Petição de PJE 8027325_90.2023.8.05.0000 _ A ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE ANGUERA _ ESTADO DA BAHIA _ CONVÊNIO _ FEST
-
06/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:52
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
06/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:10
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 03:10
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
19/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:21
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 11:44
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
08/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
05/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 08:13
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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