TJBA - 8065215-60.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 07:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2024 07:54
Baixa Definitiva
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18/06/2024 07:54
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA NOVAES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8065215-60.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joana Angelica Silva Novaes Advogado: Edson Da Silva Goes Junior (OAB:BA20430-A) Apelado: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746-A) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065215-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOANA ANGELICA SILVA NOVAES Advogado(s): EDSON DA SILVA GOES JUNIOR (OAB:BA20430-A) APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746-A), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788-A) DECISÃO O presente recurso foi interposto por JOANA ANGELICA SILVA NOVAES contra Sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8065215-60.2023.8.05.0001, ajuizada pela Apelante em face de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA, ora recorrida, julgou nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de ter a parte autora anuído com a inscrição do valor indicado pelo Administrador, persistiu com o requerimento de correção posterior, o que não é possível.
Com efeito, consoante elencado pelo art. 9º da Lei 11.101/2005, "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:...
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Dessa forma, sem qualquer interferência no que tange ao montante que deu origem à certidão de crédito, já que não se questiona a condenação, quem define o termo final de incidência da correção é este Juízo, quem preside o processo de Recuperação Judicial, sendo certo que o valor a ser inscrito e, se for o caso, pago, será o montante corrigido apenas até a data da decretação da quebra.
Assim, ante a regularidade do crédito indicado pela parte requerente, ainda que em valor inferior ao postulado, na forma manifestada pelo Administrador, declaro habilitado o seguinte montante, o qual determino seja inscrito no quadro geral de credores: Credora: Joana Angélica Silva Novaes Classe: I (Credores Trabalhistas) Valor verificado: R$ 75.192,46”.
A apelada apresentou contrarrazões em ID nº 49543073.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de ID n. 56863808 Com efeito, ao relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
Com efeito, a atual legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária prevê, especificamente em seu artigo 17, que “da decisão judicial sobre impugnação, caberá agravo”.
Fácil concluir que se o pedido de habilitação se processou nos termos da Lei nº 11.101/2005, o recurso cabível contra a decisão que julgou o incidente é o de agravo de instrumento, e não o de apelação cível.
O erro é grosseiro e viola expresso texto de lei, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Este é o posicionamento da jurisprudência dominante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo.
Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1512820 SP 2019/0153002-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. ( AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2.
Hipótese em queo recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1887207 RJ 2021/0129313-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço a presente Apelação Cível.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 20 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
20/05/2024 18:33
Não conhecido o recurso de JOANA ANGELICA SILVA NOVAES - CPF: *32.***.*44-20 (APELANTE)
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA NOVAES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA NOVAES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Apelação Cível N° 8065215_60.2023.8.05.0001 Parecer ministerial
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02/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA NOVAES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:39
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA NOVAES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:28
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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30/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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27/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:39
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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