TJBA - 8033599-36.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMUEL CARVALHO SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JHONATAN PINHEIRO DA SOLEDADE em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:33
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL CARVALHO SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JHONATAN PINHEIRO DA SOLEDADE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8033599-36.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Jaguarari-ba Impetrante: Samuel Carvalho Santos Paciente: Jhonatan Pinheiro Da Soledade Advogado: Samuel Carvalho Santos (OAB:BA75549-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033599-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: SAMUEL CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): SAMUEL CARVALHO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame.
Habeas Corpus, impetrado em favor de Jhonatan Pinheiro da Soledade, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari-BA.
II.
Questão em discussão.
O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante, por suposta prática de condutas delituosas, previstas no art. 14, da lei 10.826/2003, bem como no art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/2006.
Alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação idônea e concreta no édito prisional, assim como, em face da ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
Razões de decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a ordem de prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública, em razão das graves circunstâncias do caso concreto, que revelam a prática de tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao dos presentes autos, é no sentido de manter a prisão cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
Precedentes.
No caso dos autos, constata-se que o Paciente foi preso em flagrante tendo consigo uma pistola cal. 380, marca Taurus, número de série PT 638, 02 (dois) carregadores de pistola cal. 380, com 22 (vinte e dois) cartuchos intactos, além de 11 (onze) "trouxas" de maconha, a quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais) em espécie, várias embalagens plásticas e cocaína.
Ademais, conforme a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, desde que estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem o decreto prisional.
Precedentes.
Desse modo, existem elementos concretos que fundamentam a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, resta inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.
Portanto, tendo em vista a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão do Paciente é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8033599-36.2024.8.05.0000, que tem como Paciente, JHONATAN PINHEIRO DA SOLEDADE, e como Impetrado, o MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARARI/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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02/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:59
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:16
Denegado o Habeas Corpus a SAMUEL CARVALHO SANTOS - CPF: *54.***.*00-49 (IMPETRANTE)
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30/09/2024 11:10
Denegado o Habeas Corpus a JHONATAN PINHEIRO DA SOLEDADE - CPF: *66.***.*37-70 (PACIENTE)
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 17:56
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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16/09/2024 16:32
Solicitado dia de julgamento
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19/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMUEL CARVALHO SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JHONATAN PINHEIRO DA SOLEDADE em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL CARVALHO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JHONATAN PINHEIRO DA SOLEDADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:24
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL CARVALHO SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 04:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8033599-36.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Jaguarari-ba Impetrante: Samuel Carvalho Santos Paciente: Jhonatan Pinheiro Da Soledade Advogado: Samuel Carvalho Santos (OAB:BA75549) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033599-36.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: SAMUEL CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): SAMUEL CARVALHO SANTOS (OAB:BA75549) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARARI-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL CARVALHO (OAB/BA 75.549) em favor de JHONATAN PINHEIRO DA SOLEDADE, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUARARI/BA.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução n.º 15/2019, deste E.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução n.º 71/2009, do CNJ, “destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente” (art. 1º, da Resolução n.º 15/2019).
Ademais, cabe ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a justificar sua impetração durante o plantão judiciário (art. 3º, §1º, da Resolução n.º 15/2019).
In casu, da análise da documentação acostada com a inicial, extrai-se que o paciente e Williams Robson da Silva Quirino foram presos em flagrante em 04/05/2024, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, com a conversão em prisão preventiva na mesma data, pelo juiz plantonista de 1º grau (ID 62413763).
Posteriormente, realizada audiência de custódia em 14/05/2024, a custódia cautelar do paciente foi mantida (ID 62413762).
Diante desse cenário, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste momento, pois não se trata matéria urgente, que justifique o enfrentamento na seara excepcional do plantão judiciário, sendo inquestionável que o impetrante dispôs de lapso temporal suficiente para impetrar o presente writ no período normal de expediente, mas optou por fazê-lo somente na data de hoje, em regime de plantão, sem demonstrar motivos plausíveis que justificassem a impetração em horário extraordinário.
Nesse cenário, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste plantão, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA e não pode ser analisada por essa plantonista, sob pena de afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (art. 284, do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA, determino o seu encaminhamento à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para regular distribuição para uma das Turmas Criminais, no primeiro dia útil que se seguir ao presente plantão, logo no início do expediente, com fulcro no art. 3.º, §2.º, da mesma Resolução, observada a prevenção conforme certidão de ID 62415886, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador-BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza Plantonista de Segundo Grau -
21/05/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:26
Declarada incompetência
-
20/05/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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