TJBA - 8033588-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de EDERLANI SANTOS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO-BA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EDERLANI SANTOS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO-BA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de HC_8033588_07.2024.8.05.0000
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12/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de EDERLANI SANTOS DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO-BA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:28
Baixa Definitiva
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05/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 05:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:55
Extinto o processo por desistência
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03/06/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 04:43
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8033588-07.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Capim Grosso-ba Paciente: Lainy Ferreira Finguergut Registrado(a) Civilmente Como Ederlani Santos Da Silva Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A) Impetrante: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033588-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: laINY FERREIRA FINGUERGUT registrado(a) civilmente como EDERLANI SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78888), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB/BA 25.316) e VINÍCIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB/BA 78.888) em favor de LAINY FERREIRA FINGERGUT, em que apontam como autoridade coatora o M.M.
JUÍZO DO JÚRI DA COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA.
Consta da impetração que a paciente foi denunciada e pronunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI e §2º-A, inciso I c/c art. 20, §3º, ambos do Código Penal, contra a vítima Érica Souza Santos.
Relatam os impetrantes que a decisão de pronúncia transitou em julgado em 10/07/2023 e foi designado julgamento perante o Tribunal do Júri para 15/04/2024, cujos trabalhos não foram finalizados, porque um dos jurados aplaudiu a manifestação do Parquet, o que levou à dissolução do Conselho de Sentença, com aplicação de multa ao jurado parcial e redesignação de novo julgamento para 23/05/2024.
Afirmam que a paciente está sendo cerceada em sua defesa, pois os impetrantes, que são advogados em outra ação penal com julgamento designado para dia 21/05/2024, na cidade de Feira de Santana/BA, com 2 acusados e 12 testemunhas, pugnaram pelo adiamento do júri, pedido que foi indeferido pela autoridade dita coatora em duas oportunidades, “à luz de argumentos inidôneos”.
Argumentam, ademais, que “sequer conseguiram ter contato com a paciente para tratar das teses defensivas do novo julgamento, uma vez que os servidores do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA estão em greve – não podendo os advogados utilizar-se do parlatório para tanto”.
Aduzem que “a presente impetração requer tão somente a concessão do pleito para que venha a ser o julgamento perante o Conselho de Sentença adiado, uma vez que é a medida mais justa a se tomar, consubstanciado nos direitos que detém a paciente já mencionados (a saber, a Plenitude de Defesa)”.
Frisam que “na data de hoje, 20 de maio de 2024, mais uma vez, a defesa não conseguiu contato com a ré, tendo em vista a paralisação já mencionada alhures (certidão exarada pelo diretor do presídio anexa) e, caso o presente Writ seja indeferido, ficará latente o cerceamento de defesa, o que não coaduna com o espírito da lei”.
Com base nessa argumentação, pugna em sede liminar que seja determinado o adiamento do julgamento da paciente perante o Tribunal do Júri e, no mérito, a concessão da ordem.
Juntou aos autos documentos de ID 62412761/62414326. É o relatório.
Passo ao exame liminar.
Buscam os impetrantes a concessão de liminar para que seja adiada a Sessão Plenária designada para 23/05/2024, às 8h, sob a alegação de que a realização do julgamento perante o Conselho de Sentença na data mencionada configura cerceamento de defesa, uma vez que os impetrantes, advogados em outra ação penal com julgamento próximo, não teriam tempo hábil de se preparar para o julgamento nem discutir com a ora paciente as teses defensivas.
Consoante se extrai dos autos, o julgamento perante o Tribunal do Júri anteriormente marcado para 15/04/2024, teve seu início na data aprazada, mas não se findou porque houve a dissolução do Conselho de Sentença, ante manifestação parcial de um dos jurados quanto à fala do Ministério Público.
Na oportunidade, após aplicação de multa ao referido jurado, foi designada nova Sessão Plenária para 23/05/2024, às 8h30, com novo sorteio dos jurados para 07/05/2024, às 14h, ficando todas as partes devidamente intimadas, sem manifestação de discordância (ID 62412766).
Em 14/05/2024, os impetrantes pugnaram pelo adiamento da Sessão do Júri (ID 62414318), pedido que foi indeferido pela autoridade impetrada, em 15/05/2024, nos seguintes termos (ID 62414322, grifos acrescidos): Ademais, requereu a defesa (id n° 444615370) também a redesignação da sessão do tribunal do júri do dia 23 de maio de 2024, alegando que "foi designado para o dia 21 de maio de 2024, às 08:00h, outro julgamento na comarca de Feira de Santana/BA, tombado sob nº 0502280- 59.2019.8.05.0080, cujo patrono naqueles autos também é o mesmo advogado destes autos, de modo que a participação em dois Júris seguidos (em datas tão próximas), em virtude das respectivas complexidades de ambos, configurará um desafio pesado, desproporcional".
Ocorre que, como bem pontuou a defesa, a nova data do júri foi designada no âmbito da audiência de id n° 440259136, que contou com a presença do mesmo advogado postulante do adiamento.
A data de 23 de maio de 2024 foi acordada e aceita pela banca de advogados presente no dia 15 de abril de 2024.
Frise-se, ainda, este magistrado iria designar o júri para o dia 21 de maio de 2024, todavia foi comunicado que os mesmos advogados teriam outro júri na Comarca de Feira de Santana na mesma data e que seria razoável, pelo menos, um dia de intervalo.
De pronto, foi acatado por este juiz presidente e designado o júri para a data de 23 de maio de 2024, data que foi aceita pela defesa técnica.
Ademais, saliento que já houve o sorteio dos jurados.
Não há como acolher o pedido de adiamento do júri após já ter realizada a audiência de sorteio dos jurados com os expedientes em andamento, sem demonstração de prejuízo evidente.
As comarcas de Feira de Santana e Capim Grosso distam 164 (cento e sessenta e quatro quilômetros) uma da outra, segundo o Google Maps, com tempo estimado de 2h27 (duas horas e vinte e sete minutos) entre as cidades em uma rápida simulação.
Portanto, é perfeitamente razoável a realização dos júris, ainda mais quando há um dia de intervalo e com prévia ciência e concordância expresssa da defesa quanto à data designada.
Data venia, o volume de trabalho é grandioso para todos.
Essa unidade de Jurisdição Plena, por exemplo, durante a corrente semana está realizando três sessões de júri, sendo dois em dias consecutivos (com o mesmo promotor e a mesma banca de advogadas) para todos os três júris (14, 15 e 17 de maio de 2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de adiamento da data da sessão plenária do júri destes autos.
Inconformada, mais uma vez a defesa pediu o adiamento da Sessão Plenária, na data de hoje, que foi indeferido pela autoridade impetrada nos seguintes termos (ID 62414326): Inexiste fato novo ao se requerer o adiamento da data de sessão do júri.
Como já frisado na decisão retro, na data do dia 15 de abril de 2024, houve a redesignação do novo júri para uma nova data em consenso com todas as partes presentes (defesa e acusação).
Ademais, o júri a ser realizado no dia 23 de maio de 2024 se trata do mesmo que estava ocorrendo, oportunidade que o órgão acusador e defesa técnica já haviam comparecido ao Fórum de Capim Grosso para realizar todos os atos processuais do procedimento de uma sessão do plenário do júri, apenas não sendo possível a finalização em virtude da dissolução do conselho de sentença pelo juiz presidente.
E ainda, inexistem fatos ou documentos novos que possam ensejar mudanças nas teses que já seriam defendidas no dia 15 de abril de 2024.
A postura da defesa em aduzir dificuldades, quando já tinha conhecimento da realização de outro júri em comarca diversa, revela-se contraditória.
Aguardar a audiência do sorteio dos jurados e, somente após todas as intimações expedidas, arguir dificuldade desponta uma grande incongruência.
Outrossim, é salutar relembrar que os processos de réus presos exigem a devida celeridade processual e submissão a julgamento dos réus pelo conselho de sentença, sob pena de alegação de excesso de prazo e sucessivas revisões da prisão preventiva.
Quanto ao exercício de conversa reservada entre a defesa técnica e a ré, esse espaço sempre é garantido nas audiências.
Nas sessões de júri não é diferente.
Antes do início, sempre é assegurado espaço de conversa reservada entre o réu e os advogados, além do momento que antecede o interrogatório do réu, suspendendo-se brevemente a continuidade do júri.
Nos três júris da semana passada, garantiu-se todos esses direitos.
Todavia, para firmar maior possibilidade de conversa, a Secretaria do cartório criminal agendou junto ao local de custódia da ré uma data prévia ao júri para que fosse viabilizado o atendimento reservado entre a ré e a defesa técnica: Link de acesso à sala: https://call.lifesizecloud.com/344026 Número da Sala do Lifesize: 344026 Data: 22 de maio de 2024, às 9 horas Como já afirmado em decisão anterior, na semana passada, houve a realização de 03 (três) júris na Comarca de Capim Grosso, sendo dois em dias consecutivos (com o mesmo promotor e a mesma banca de advogadas) para todos os três júris (14, 15 e 17 de maio de 2024), tendo sido assegurados todos os direitos da defesa.
Ante o exposto, MANTENHO a data de 23 de maio de 2024 para realização da sessão do júri destes autos.
Sabe-se que o procedimento do júri requer providências que antecedem à sessão de julgamento e que já foram cumpridas pelo Juízo, a partir da concordância da banca de advogados, com a data escolhida, sendo certo que será oportunizada à ré o direito de falar com seus advogados, conforme contido na decisão guerreada, suprarreferida, por meio de videoconferência, para eventuais esclarecimentos.
Ademais, tratando-se de repetição do julgamento, em face de suspensão da sessão por fato acontecido já quando iniciada, resta claro que os dignos advogados já mantiveram contato com a paciente e nenhuma alteração se vislumbra na tese defensiva que requeira mais tempo do que o disponibilizado pelo Juízo, para atendimento reservado da ré com seus advogados, na véspera do julgamento, o que conduz ao convencimento de que sem nenhuma mácula a decisão do Juiz tido como autoridade coatora.
Ante todo o exposto, por não vislumbrar em análise perfunctória o constrangimento ilegal aventado, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Com fulcro no art. 15 da Resolução n.º 15/2019 deste E.
Tribunal, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, no momento de abertura do expediente forense regular, a fim de que o presente writ seja distribuído a uma das Turmas Criminais, observada a prevenção (cf. certidão em ID 62414625).
Publique-se, resguardado o sigilo, se for o caso.
Intime-se.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza Plantonista de Segundo Grau -
21/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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