TJBA - 8001683-72.2023.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 11:29
Baixa Definitiva
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15/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JASSON DOS SANTOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Diomario Silva de Jesus em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 09:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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23/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:02
Conhecido o recurso de Diomario Silva de Jesus (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de Diomario Silva de Jesus (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 13:01
Deliberado em sessão - julgado
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10/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:15
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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10/09/2024 13:21
Solicitado dia de julgamento
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09/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JASSON DOS SANTOS SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Diomario Silva de Jesus em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 12:42
Juntada de Petição de AC 8001683_72.2023.8.05.0079 Tráfico.
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22/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8001683-72.2023.8.05.0079 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jasson Dos Santos Silva Advogado: Taina Andrade De Santana (OAB:BA60118-A) Apelante: Diomario Silva De Jesus Advogado: Taina Andrade De Santana (OAB:BA60118-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Pm Charles Rodrigues Oliveira Terceiro Interessado: Pm Henry Maxuell Souza Santos Terceiro Interessado: Pc Adovaldo Rodrigues De Souza Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8001683-72.2023.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis Apelantes: Diomário Silva de Jesus e Jasson dos Santos Silva Advogada: Dra.
Tainá Andrade de Santana (OAB/BA nº 60.118) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra.
Dinalmari Mendonça Messias Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Trata-se de apelação criminal defensiva interposta na Ação Penal nº 8001683-72.2023.8.05.0079, originária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, em face da sentença subscrita pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Heitor Awi Machado de Attayde, datada de 20.10.2023, em que se julgou procedente em parte a imputação contida na denúncia, para absolver Diomário Silva de Jesus e Jasson dos Santos Silva, qualificados nos autos, da acusação relativa ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como para condená-los como incursos no art. 33, caput, da mencionada lei.
Na mencionada sentença, foram aplicadas, a cada um dos sentenciados, as penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com reconhecimento, em relação apenas ao réu Diomário Silva de Jesus, porém sem aplicação, da atenuante de confissão espontânea, com fundamento na súmula 231, do STJ, tornando-se definitivas as mencionadas penalidades, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
Foi fixado o regime prisional inicialmente semiaberto e o valor unitário mínimo para a multa, mantida a segregação cautelar dos sentenciados (ID 62106757).
A Defesa interpôs apelo (ID 62106758), em que pediu, nas correspondentes razões, julgamento de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, CPP, ou redução das penalidades, incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no grau máximo, realização de detração penal e alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e reforma da pena de multa (ID 62106766).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pelo não acolhimento dos pedidos do apelo, com a ressalva de que o pedido relativo à multa, por necessitar de comprovação da situação, deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal (ID 62106777).
Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por prevenção, determinada pelo Processo nº 8018289-24.2023.8.05.0000 (ID 62112264).
Do exposto, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
21/05/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:09
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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