TJBA - 8154385-43.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:03
Decorrido prazo de ADILSON PIMENTEL DANTAS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:10
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8154385-43.2023.8.05.0001, da Comarca de Lauro de Freitas Apelante: Adílson Pimentel Dantas Advogada: Dra.
Jeanne Gomes Ferreira (OAB/BA nº 67.955) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES).
ART. 157, § 2º-A, I C/C ART. 71, AMBOS DO CP.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR DESOBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ART. 226, CPP.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. COMPROVADAS NOS AUTOS AS MATERIALIDADES DELITIVAS E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, PRESO EM FLAGRANTE DELITO, PELA PRÁTICA DE DOIS ASSALTOS SEGUIDOS, MEDIANTE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO.
APELANTE QUE SUBTRAIU O PRIMEIRO VEÍCULO E O ABANDONOU, APÓS TER COLIDIDO, OCASIÃO EM QUE SUBTRAIU O SEGUNDO AUTOMÍVEL, VINDO A COLIDIR NOVAMENTE, SENDO ENTÃO PRESO EM FLAGRANTE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA, ASSIM COMO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
SEM REPAROS QUANTO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU, QUE É REINCIDENTE. APELO NÃO PROVIDO.
REDUZIDA, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA, DE 24 (VINTE E QUATRO), PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDO SEU VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. Comprovado nos autos, que, em 27.10.2023, por volta das 07:00 horas, no terminal de ônibus situado nas imediações do aeroporto, o réu subtraiu, mediante ameaça com o emprego de arma de fogo, o veículo Renault Captur, de placa policial PLM7E82, pertencente a um dos ofendidos, tendo abandonado o citado veículo, após colidi-lo contra um ônibus, levando consigo a carteira da vítima; consta, ainda, que o réu, logo em seguida, também mediante ameaça com arma de fogo, subtraiu o veículo Chevrolet Spin, de placa policial RNB5E21, de propriedade da outra vítima, no qual empreendeu fuga pela Avenida Paralela, passando a ser perseguido por Policiais Militares, até colidir na traseira de um caminhão, na Avenida Carybé, oportunidade em que foi preso em flagrante delito. Fatos relatados por ambos os ofendidos, quando ouvidos em Juízo, bem assim pelos depoimentos, seguros e harmônicos entre si, prestados, na instrução processual, por três Policiais Militares, devendo-se destacar que o réu, embora tenha feito uso do direito ao silêncio no seu interrogatório judicial, fez ampla confissão dos citados crimes na fase policial, momento em que afirmou, inclusive, ter adquirido a arma de fogo, empregada nas ações delituosas, pela quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em mãos de um traficante de drogas ilícitas, artefato cuja aptidão para a realização de disparos foi atestada em laudo pericial oficial. Não pode ser acolhida a preliminar de nulidade, suscitada pela Defesa, de não realização do reconhecimento pessoal do réu, do art. 226, CPP, destacando-se, de início, que a realização do citado meio de prova não é obrigatória, tendo-se em vista que o próprio texto legal subordina sua realização à constatação da correspondente necessidade.
Veja-se: "Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: […].". (grifo ausente no original). Verifica-se, pelas provas produzidas, que Policiais Militares visualizaram o exato momento em que o réu realizou o segundo assalto, e passaram a persegui-lo, prendendo-o em flagrante delito ainda na posse da arma de fogo utilizada nas ações criminosas, constando que o réu foi imediatamente reconhecido por ambos os ofendidos, bem como realizou ampla confissão dos crimes citados, quando interrogado na Delegacia de Polícia.
Evidente, portanto, a desnecessidade da realização do procedimento de reconhecimento pessoal, dada a ausência de dúvida quanto a prova da autoria delitiva. Precedente do STJ: "[…] 1.
O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária. 2.
Na espécie, após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação.
Assim, não há falar em ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento, no caso, era desnecessário. 3.
Agravo regimental desprovido.". (grifos ausentes no original) (AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Mantida a condenação do réu como incurso no art. 157, § 2º-A, I c/c art. 71 (duas vezes), ambos do CP. Dosimetria das penas.
Aplicada, na sentença recorrida, a pena-base prisional de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão (seis meses acima do mínimo legal), justificando-se tal aumento por força dos prejuízos experimentados pelas vítimas, conforme se verifica, inclusive, no laudo pericial realizado em um dos veículos subtraídos, de onde se constata a gravidade das avarias. Realizada compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a gravante da reincidência, de acordo com a orientação do Colendo STJ: "É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)." (STJ - Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Aplicação da Pena - Agravantes e Atenuantes, Edição nº 29). Efetuado o aumento fixo de 2/3 (dois terços), pela majorante do emprego de arma de fogo, para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com nova majoração, no mínimo de 1/6 (um sexto), pela continuidade delitiva, resultando-se em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, mantendo-se o regime inicialmente fechado, por força da magnitude da pena privativa de liberdade. Não consta, na respeitável sentença, justificativa para aplicação da pena de multa acima do mínimo legal, tendo-se em vista, notadamente, o disposto no art. 60, caput, do Código Penal, segundo o qual "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.". (grifo ausente no original). Corretamente mantida a segregação cautelar do réu, pois demonstrada nos autos sua habitualidade delitiva, nos seguintes termos: "[…] Direito de apelar em liberdade: presentes os requisitos para a prisão preventiva, eis que o réu é reincidente e responde a outras ações penais, demonstrando que, em liberdade, poderá reiterar no cometimento de outros crimes, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. […].". Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento, reduzindo-se, de ofício, a multa, de 24 (vinte e quatro), para 10 (dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8154385-43.2023.8.05.0001, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura, como Apelante, Adílson Pimentel Dantas, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa, de 24 (vinte e quatro), para 10 (dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
19/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 79750995
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16/05/2025 18:50
Conhecido o recurso de ADILSON PIMENTEL DANTAS - CPF: *37.***.*27-75 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 17:16
Conhecido o recurso de ADILSON PIMENTEL DANTAS - CPF: *37.***.*27-75 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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06/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:20
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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06/05/2025 08:37
Solicitado dia de julgamento
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01/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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30/10/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de AC_8154385_43.2023.8.05.0001. Roubo. Nulidade 22
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23/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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12/09/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 12:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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10/09/2024 07:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ADILSON PIMENTEL DANTAS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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23/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8154385-43.2023.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Adilson Pimentel Dantas Advogado: Claudio Alex Cerqueira Sousa (OAB:BA78171-A) Advogado: Jeanne Gomes Ferreira (OAB:BA67955-A) Terceiro Interessado: Marcos Aurelio Souza De Oliveira Terceiro Interessado: Wanderley Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 8154385-43.2023.8.05.0001, da Comarca de Lauro de Freitas Apelante: Adílson Pimentel Dantas Advogada: Dra.
Jeanne Gomes Ferreira (OAB/BA nº 67.955) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Versam os presentes autos sobre apelação criminal interposta na Ação Penal nº 8154385-43.2023.8.05.0001, originária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, em face da sentença subscrita pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wilson Gomes de Souza Júnior, datada de 02.05.2024, em que se julgou procedente a imputação contida na denúncia, para condenar Adílson Pimentel Dantas, qualificado nos autos, como incurso no art. 157, § 2º-A, I c/c art. 71 (duas vezes), ambos do Código Penal.
Na mencionada sentença, foram aplicadas as penas-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, compensando-se as circunstâncias de confissão espontânea e reincidência, sem alteração na magnitude das penalidades.
Realizou-se, então, aumento, de 2/3 (dois terços), pela majorante do emprego de arma de fogo, para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com nova majoração, de 1/6 (um sexto), pela continuidade delitiva, resultando-se em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
Foi fixado o regime inicialmente fechado e o valor unitário mínimo para a pena de multa, mantida a segregação cautelar (ID 62052116).
O Ministério Público firmou ciência da sentença em 02.05.2024 (ID 62052174).
Certificadas as intimações das vítimas (ID 62052177).
A Defesa interpôs apelo, com pedido de apresentação das correspondentes razões em Segundo Grau (ID 62052181).
Certificada a intimação pessoal do réu (ID 62052187).
Nesta Instância, o feito foi distribuído, por livre sorteio, perante a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, para relatoria desta magistrada (ID 62092416).
Do exposto, intima-se a Defesa do apelante Adílson Pimental Dantas, através da Advogada, Dra.
Jeanne Gomes Ferreira (OAB/BA nº 67.955), para apresentação, no prazo legal de 08 (oito) dias, das razões ao apelo interposto no ID 62052181.
Apresentada a citada peça defensiva, encaminhem-se os autos à origem, 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, objetivando-se a intimação do Membro do Ministério Público ali oficiante, para apresentação de contrarrazões, também no prazo de lei, de 08 (oito) dias.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos, com vista, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento, que serve como CARTA DE ORDEM, dirigida à 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
20/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:46
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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