TJBA - 8019927-60.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 11:12
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRANDAO BARRETO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRANDAO BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:07
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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13/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:53
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA BRANDAO BARRETO - CPF: *40.***.*87-49 (APELANTE) e provido
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12/11/2024 11:44
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA BRANDAO BARRETO - CPF: *40.***.*87-49 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 16:53
Deliberado em sessão - julgado
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30/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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23/10/2024 09:27
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRANDAO BARRETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 01:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8019927-60.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rita De Cassia Brandao Barreto Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427-A) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004-A) Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081-A) Apelado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019927-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA BRANDAO BARRETO Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427-A), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004-A), LEONARDO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc...
Compulsando os autos, verifica-se que o Ente Público Estadual, ora apelado, não fora devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso em análise, interposto pela parte autora, haja vista que a intimação do Ato Ordinatório de Id. 38240939, se deu através do DJe, conforme certidão de Id. 38240940.
Assim, a fim de evitar arguição de nulidade processual, determino, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a intimação, da parte apelada, através do seu órgão de representação, para, querendo, no prazo de lei, apresentar resposta à presente insurgência, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 01 -
17/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:23
Outras Decisões
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21/08/2023 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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18/08/2023 19:28
Juntada de Petição de AC 80199276020218050001 cobranca licenca premio servidor nao intervencao
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29/07/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2022 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 08:30
Recebidos os autos
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05/12/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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