TJBA - 0045957-94.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:41
Retirada de pauta
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/06/2025 15:41
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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12/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:46
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/04/2025 23:44
Solicitado dia de julgamento
-
15/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0045957-94.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Advogado: Maria Clara Da Silveira Villasboas Arruda (OAB:RJ55256-A) Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:BA21278-A) Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB:SP234916-A) Advogado: Ariane Costa Guimaraes (OAB:DF29766-A) Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB:CE13125-A) Advogado: Gabriela Silva De Lemos (OAB:SP208452-A) Advogado: Marcio Pestana (OAB:SP103297) Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman (OAB:SP168804-A) Apelado: Thyssenkrupp Elevadores Sa Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB:SP234916-A) Advogado: Ariane Costa Guimaraes (OAB:DF29766-A) Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB:CE13125-A) Advogado: Gabriela Silva De Lemos (OAB:SP208452-A) Apelante: Superint De Control E Orden Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado: Frances Christina De Almeida Maron (OAB:BA12205-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045957-94.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO Advogado(s): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON (OAB:BA12205-A) APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e outros Advogado(s): MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBOAS ARRUDA (OAB:RJ55256-A), PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB:BA21278-A), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB:SP234916-A), ARIANE COSTA GUIMARAES (OAB:DF29766-A), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB:CE13125-A), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB:SP208452-A), MARCIO PESTANA (OAB:SP103297), ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB:SP168804-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 01:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:19
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:56
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0045957-94.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Advogado: Maria Clara Da Silveira Villasboas Arruda (OAB:RJ55256-A) Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:BA21278-A) Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB:SP234916-A) Advogado: Ariane Costa Guimaraes (OAB:DF29766-A) Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB:CE13125-A) Advogado: Gabriela Silva De Lemos (OAB:SP208452-A) Advogado: Marcio Pestana (OAB:SP103297) Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman (OAB:SP168804-A) Apelado: Thyssenkrupp Elevadores Sa Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB:SP234916-A) Advogado: Ariane Costa Guimaraes (OAB:DF29766-A) Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB:CE13125-A) Advogado: Gabriela Silva De Lemos (OAB:SP208452-A) Apelante: Superint De Control E Orden Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado: Frances Christina De Almeida Maron (OAB:BA12205-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045957-94.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO Advogado(s): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON (OAB:BA12205-A) APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e outros Advogado(s): MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBOAS ARRUDA (OAB:RJ55256-A), PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (OAB:BA21278-A), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB:SP234916-A), ARIANE COSTA GUIMARAES (OAB:DF29766-A), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB:CE13125-A), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB:SP208452-A), MARCIO PESTANA (OAB:SP103297), ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB:SP168804-A) DECISÃO Vistos e etc...
Em atenção aos princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório, intime-se a parte apelante, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, Ids. 44661912 e 44661916, referente a intempestividade do apelo e ao descumprimento da norma estabelecida no art. 1.010 do CPC, sob pena de preclusão.
De pronto, advirto que o silêncio do recorrente não deixa dúvida quanto à sua total ausência de interesse no andamento do presente feito, aquiescendo, ademais, com as teses defendidas pelo recorrido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 01 -
16/05/2024 16:23
Outras Decisões
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21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2023 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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