TJBA - 8000554-77.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000554-77.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) EXECUTADO: JOSE RIBEIRO DE CASTRO Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), ESTER DE FREITAS SANTOS (OAB:BA83870) DECISÃO Inverta-se os polos da ação.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/951, integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente/Banco Santander, uma vez que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença (id 490039446), verifica-se constar a memória de cálculo junto à petição, com o valor de R$ 2.795,85 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se o Executado JOSE RIBEIRO DE CASTRO, somente por suas advogadas, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 10 (dez) dias. Desde já rejeita-se qualquer alegação de direito à gratuidade, com fundamento no art. 98, §4º, do CPC. 2.
Havendo o pagamento, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias e, nada sendo impugnado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores, arquivando-se com baixa em seguida.
Se houver poderes especiais de receber quantias (valores, dinheiro etc.) na procuração, poderá ser expedido em nome do advogado, se assim requerido. 3. Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 4.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 5 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
09/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 23:49
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/01/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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02/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 19:19
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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