TJBA - 0126357-08.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/07/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0126357-08.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Danilo Silva Peixoto (OAB:BA48601-A) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159-A) Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084-A) Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024-A) Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126357-08.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): DANILO SILVA PEIXOTO (OAB:BA48601-A), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159-A), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084-A), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024-A) PJ1 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID51731355) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Embargos do devedor nº 0126357-08.2003.805.0001, proposta por COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, acolheu os embargos extinguindo a execução fiscal, tornando insubsistente a penhora realizada (ID51731353).
No caso sub examine, a parte apelada informou através de petição (ID51731577), a perda do objeto do presente recurso, isso porque “a Municipalidade Cancelou Administrativamente a inscrição da dívida ativa referente ao IPTU do imóvel de Inscrição 484.587-0, objeto da execução fiscal embargada, conforme faz prova o Certidão de Dados Cadastrais Utilizados para Cálculo do IPTU emitido pelo Município do Salvador”.
Intimado a se manifestar sobre a manutenção do interesse recursal, o Município do Salvador deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se verifica da certidão de ID61960124.
Pois bem.
O cancelamento da CDA prejudica o conhecimento do presente recurso, eis que o Recorrente deixa de ter interesse recursal haja vista a perda do seu objeto.
Com efeito, para o conhecimento do recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais está o interesse recursal.
Faltando um dos requisitos exigidos pela norma de regência, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o Relator não poderá conhecer da insurgência, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, determino a baixa do feito no sistema e o retorno dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 10 de maio de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
10/05/2024 14:50
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE)
-
10/05/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
-
10/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 01:57
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 17:27
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
05/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
05/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:22
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
04/10/2023 09:41
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030643-47.2024.8.05.0000
Marcio Antonio Rezende
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Uilson Paulo Rezende Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 13:50
Processo nº 8030335-11.2024.8.05.0000
Valter dos Santos Gomes
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Rafael Fraga Bernardo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 17:07
Processo nº 8031098-12.2024.8.05.0000
Cristiano Marco Merces Sampaio
Interval International Brasil Servicos L...
Advogado: Andre Camerlingo Alves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 23:18
Processo nº 8016157-57.2024.8.05.0000
Maria Nivaldina Aguiar Brito de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 18:14
Processo nº 0126357-08.2003.8.05.0001
Companhia das Docas do Estado da Bahia C...
Municipio de Salvador
Advogado: Paula Pereira Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 07:57