TJBA - 8030335-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Documento_1
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17/04/2025 18:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2025 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8030335-11.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Valter Dos Santos Gomes Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030335-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALTER DOS SANTOS GOMES Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DESPACHO Intime-se o Estado da Bahia, por sua Douta Procuradoria Geral para, querendo, no de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à execução, sob pena de homologação dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8030335-11.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Valter Dos Santos Gomes Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030335-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALTER DOS SANTOS GOMES Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DESPACHO Intime-se o Estado da Bahia, por sua Douta Procuradoria Geral para, querendo, no de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à execução, sob pena de homologação dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Documento_1
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12/02/2025 09:40
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 12:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:05
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS GOMES em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:52
Juntada de Petição de Documento_1
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05/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8030335-11.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Valter Dos Santos Gomes Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030335-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALTER DOS SANTOS GOMES Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – GRATIFICAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA – PARCELA INCORPORÁVEL – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA 1.
A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada não merece ser conhecida tendo em vista que as custas foram pagas pela parte impetrante após o indeferimento da gratuidade. 2.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.
Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência e prescrição alegadas. 3.
Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 4.
A existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação. 5.
Ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, em necessário respeito ao princípio da colegialidade em prol da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento firmado pela maioria desta Seção de Direito Público quanto a matéria admitindo, frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial. 6.
Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Ilmo.
Diretor do Departamento de pessoal da PMBA que dá conta que mesmo os soldados passam a receber a CET logo após conclusão do curso de formação, sem processo administrativo ou avaliação de cada profissional demonstrando a generalidade da concessão da mesma e sua incorporação na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, o que leva ao direito de percepção pelos inativos em vista do art. 121, do mesmo diploma legal, de acordo com a patente sobre a qual são pagos seus proventos. 7.
Segurança concedida para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 8.
Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030335-11.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VALTER DOS SANTOS GOMES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita AFASTAR A PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
01/11/2024 04:35
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:26
Concedida a Segurança a VALTER DOS SANTOS GOMES - CPF: *41.***.*67-91 (IMPETRANTE)
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29/10/2024 10:25
Concedida a Segurança a VALTER DOS SANTOS GOMES - CPF: *41.***.*67-91 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:33
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/10/2024 16:38
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 17:23
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de 8030335_11.2024.8.05.0000
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18/07/2024 00:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 10:22
Juntada de Petição de mandado
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02/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 01:41
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS GOMES em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8030335-11.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Valter Dos Santos Gomes Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030335-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALTER DOS SANTOS GOMES Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALTER DOS SANTOS GOMES, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, lhe garanta a implantação da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
De forma singela, sem maiores argumentações, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Os contracheques colacionados aos autos demonstram renda mensal líquida superior a R$ 5.700,00.
Ressalta-se que, no caso em tela, as custas judiciais a serem recolhidas, na forma da lei estadual 11.373/2011, alterada pela lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, com vigência a partir de 01/01/2024 estabelecem para o Mandado de Segurança de valor inestimável o pagamento do importe de R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), código 40040, acrescido de uma parcela de R$ 144,30 (cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos), código 41017 refente a intimação pessoal necessária a cada um dos impetrados, além de quatro parcelas referentes ao código 91017 “XXVI - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações.” no valor de R$ 5,64 (cinco reais e cinquenta e quatro centavos) cada uma, para intimação do Estado da Bahia para intervenção e julgamentos, redundando em uma soma de R$ 551,38 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).
Do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida e, na forma do art. 99, §2º, do CPC, fica o impetrante intimado para, em 10 (dez) dias, comprovar reunir os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, ou pagar as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo: certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de maio de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
07/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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