TJBA - 8002039-55.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 22:09
Decorrido prazo de ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO em 07/11/2023 23:59.
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08/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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08/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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21/11/2023 13:48
Baixa Definitiva
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21/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002039-55.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Elisio Salvio De Andrade Neto & Cia Ltda - Me Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156) Reu: Deodata Do Amparo Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002039-55.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO & CIA LTDA - ME Advogado(s): ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA26156) REU: DEODATA DO AMPARO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELÍSIO SÁLVIO DE ANDRADE NETO E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da Sra.
DEODATA DO AMPARO SANTOS, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em ID n° 122079203, foi determinada a citação da executada, para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento da dívida inscrita, ou apresentar Embargos à Execução.
Em certidão de ID n° 147030505, o oficial de justiça designado informou ter deixado a executada ciente do inteiro teor do mandado, por meio de ligação telefônica, onde a requerida informou estar em São Paulo/SP.
Em petição de ID n° 195066676, a parte autora requereu a realização do bloqueio de ativos financeiros da executada.
Em despacho de ID n° 217576020, foi informado que, em conformidade com a Lei Estadual n° 13.600/2016, deveria ser procedido o recolhimento das custas destinadas à realização do quanto solicitado.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, realizar os devidos recolhimentos e juntada dos DAJE’s necessários.
Em certidão de ID n° 319196637, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer tipo de manifestação da parte autora.
Em despacho presente no ID n° 329758415, foi determinada a intimação da parte autora, para em um prazo de quinze dias, cumprir com o quanto solicitado no ID n° 217576020, promovendo o impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Embora tenha sido devidamente intimado no despacho supracitado, a parte autora novamente deixou decorrer o prazo legal, sem realizar qualquer tipo de manifestação nos autos, como mostrado em certidão de ID n° 411596785. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Ocorre que, consoante disposição prevista no art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Com efeito, foi oportunizada a parte requerente a manifestação nos autos, para assim, dar prosseguimento à ação, todavia, passados meses, tal providência não foi adotada.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 5 (cinco) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Jaguaquara/Ba, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
06/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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30/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO em 13/02/2023 23:59.
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22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 20:30
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2023 18:03
Publicado Intimação em 03/01/2023.
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15/01/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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15/01/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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02/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
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28/04/2022 04:48
Decorrido prazo de ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:44
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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06/04/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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25/03/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 05:15
Decorrido prazo de ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 06:32
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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28/10/2021 04:55
Decorrido prazo de ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO em 02/09/2021 23:59.
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08/10/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 14:19
Juntada de Petição de citação
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24/08/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 16:36
Expedição de intimação.
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14/08/2021 21:48
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 16:26
Expedição de intimação.
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09/08/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 17:28
Expedição de citação.
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04/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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