TJBA - 8002541-57.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 22:09
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 22:09
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 22:09
Decorrido prazo de EMERSON LOPES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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08/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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08/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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08/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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21/11/2023 13:44
Baixa Definitiva
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21/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002541-57.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Leandro Pereira Silva Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Reu: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002541-57.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LEANDRO PEREIRA SILVA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LEANDRO PEREIRA SILVA em face do INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta na inicial, em síntese, que: i) é aluno do curso de medicina na instituição de ensino requerida, no polo de Vitória da Conquista/BA; ii) antes do início do curso de medicina já era bacharel em fisioterapia pela UESB; iii) por acreditar que haveria possibilidade de realizar aproveitamento de disciplinas pelo fato da graduação anterior ter sido no ramo da saúde realizou requerimento administrativo para tanto; iv) para sua surpresa o requerimento foi indeferido com base em resolução da instituição de ensino; v) por acreditar estar sendo lesado por tal conduta, ingressou no judiciário buscando resolver a questão.
Delineando dos fundamentos jurídicos atinentes ao caso, requereu liminarmente o aproveitamento das disciplinas objurgadas, enquanto no mérito pugnou pela procedência dos pedidos.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
Decisão interlocutória proferida, indeferindo a tutela pretendida (id.232713684).
Citado, o réu apresentou contestação (id.302350485), suscitando preliminarmente: impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que não houve ilegalidade da sua conduta ao indeferir o pleito autoral, uma vez que a decisão seguiu os ditames estabelecidos pela IES, ressaltando, ainda, que a instituição possui autonomia didático-científica.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id.359090477).
Decisão saneadora proferida, rechaçando a preliminar arguida e anunciado julgamento antecipado de mérito (id.360048000). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Ab initio, como já anunciado, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, tendo em vista que a questão nele versada é unicamente de direito, independendo, portanto, de dilação probatória.
Despiciendo o exame das preliminares, uma vez que já superada quando da decisão saneadora (id.360048000).
No mérito, a discussão dos autos paira sobre a legalidade ou não da Resolução editada pela instituição de ensino requerida que serviu de norma fundante para o indeferimento do aproveitamento de matérias requeridas pelo autor.
Imperioso, por proêmio, salientar que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, conforme preceito constitucional, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No que concerne a autonomia universitária garantida constitucionalmente, as Universidades possuem liberdade para determinar, observadas delimitações legais, os conteúdos programáticos e a carga horária das disciplinas que ministram.
Nada obstante, o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, traz um rol exemplificativo demonstrando os atributos vinculados à autonomia universitária, vejamos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (...) III - elaboração da programação dos cursos; Deste modo, é de bom alvitre asseverar que as competências disciplinadas legalmente e expostas acima, via de regra, são insuscetíveis de ingerência do Poder Judiciário.
Cuidam-se de atribuições relativas à administração universitária realizadas por meio de atos administrativos, pelo fato de estarem restritas ao âmbito pedagógico das instituições de ensino, guisadas pela Lei 9.394/96.
Neste norte, a Resolução FASA nº 15, editada em 13.12.2021, foi responsável por atualizar o Regimento Interno da Faculdade de Saúde Santo Agostinho de Vitória da Conquista, ora ré, do qual o autor está submetido, inclusive no que concerne às regras de aproveitamento de disciplinas cursadas na instituição ou em outra IES, dispõe o art. 108, § 2º da Resolução FASA nº 15, sobre os requisitos para aproveitamento: Art. 113.
A solicitação de aproveitamento de disciplinas para um determinado curso da Instituição será deferida se: (...) Parágrafo 2º - Caso não haja resolução específica, o prazo máximo que uma disciplina cursada, tanto na Instituição quanto fora dela, pode ser analisada para aproveitamento é de 06 (seis) anos, tanto em se tratando de conteúdos específicos quanto conteúdos de conhecimento geral. (original sem destaques).
Assim, verifica-se dos autos que o autor pretendia ter aproveitado em sua grade curricular as matérias de português instrumental I e sistemas orgânicos integrados (SOI IV), pelo fato de haver cursado tais disciplinas na graduação de fisioterapia.
Analisando o e-mail (id.229171787) recebido pelo autor com a mensagem de indeferimento do pedido pelo fato da disciplina ter sido cursada no ano de 2001.1, sob a justificativa que o prazo máximo para requerer aproveitamento de outra disciplina é de 6 (seis) anos, constata-se que a negativa encontra-se amparo nas normas administrativas da IES, não podendo se falar em ilegalidade.
Ainda, apesar da farta documentação acostada pelo autor, não se verifica nos autos histórico ou outro documento hábil que pudesse demonstrar o ano de conclusão das disciplinas Português Instrumental e Sistemas Orgânicos Integrados (SOI IV), tampouco se verifica a existência das referidas nos diversos planos de cursos encartados pelo autor (id.229176409 e seguintes) para fins de análise da correspondência do conteúdo programático, assim o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como previsto no art. 373, inciso I, CPC.
De mais a mais, não se vislumbra possibilidade, deste Juízo obrigar a Universidade a realizar aproveitamento de disciplinas que não cumprem adequadamente os requisitos necessários e inscritos no Regimento da instituição de ensino.
O entendimento jurisprudencial firmado acerca do tema é categórico ao repisar a necessidade do cumprimento das exigências legais e dos procedimentos administrativos para realização de convalidação de disciplinas, sendo ato que engloba estritamente a autonomia universitária.
Colaciona-se entendimentos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
CURRÍCULO E PROGRAMAÇÃO DOS CURSOS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INCURSÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
APELO IMPROVIDO. 1.
A Universidade goza de autonomia para fixar a grade curricular de seus cursos, cuja programação também será elaborada de modo autônomo (Lei nº 9.394/96, art. 53, II, e § 1º, III).
Assim, cabe à Instituição de Ensino avaliar se as disciplinas já cursadas poderão ser aproveitadas pelos alunos que migrarem de outras instituições universitárias. 2.
A Universidade entendeu ser necessária a realização das matérias que o impetrante reputa serem semelhantes às que ele já havia cursado, inexistindo nos autos prova capaz de infirmar a legalidade do ato praticado no âmbito da autonomia didático-científica ( CF, art. 207). 3.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não podem ser invocados para que, sem evidências de desrespeito à lei, o Poder Judiciário simplesmente substitua o administrador e passe a reavaliar decisões relacionadas ao mérito administrativo. 4.
Não comprovado o direito líquido e certo, deve ser negado provimento ao apelo e mantida a sentença. (TRF-4 - AC: 50034219020174047202 SC 5003421-90.2017.4.04.7202, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/09/2019, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
GRADUAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA CURSADA.
REQUERIMENTO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
NECESSIDADE.
COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO E CARGA HORÁRIA, REQUISITOS MÍNIMOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consiste a pretensão em reformar decisão que reconheceu a discricionariedade da Universidade ao aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior, em face da autonomia didático-científica, outorgada as Universidades (Lei n.º 9694/96) e que referido aproveitamento depende da análise curricular e carga horária de cada disciplina. 2.
No caso, deixou o polo recorrente de demonstrar a regularidade do requerimento e o preenchimento dos requisitos mínimos à concessão do efeito ativo pretendido, tal como a grade curricular, com as ementas das disciplinas e a compatibilidade de carga horária, não cabendo, portanto, prosperar a irresignação recursal. 3.
Ao aproveitamento de disciplinas há que se mostrar preenchidas as exigências legais, formulando adequadamente o pedido com juntada da documentação exigida pela instituição de ensino, o que não foi devidamente satisfeito na espécie, Por tal razão conhece-se do agravo de instrumento, pois tempestivo, mas para desprovê-lo. (TJ-CE 06214943420178060000 CE 0621494-34.2017.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 18/04/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2018).
Com efeito, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.
Todavia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito G.S. -
06/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Expedição de intimação.
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02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2023 09:03
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 15/03/2023 23:59.
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23/05/2023 02:09
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 24/10/2022 23:59.
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05/05/2023 04:36
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
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29/04/2023 02:25
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 15/03/2023 23:59.
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13/04/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 03:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 03:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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07/03/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 11:50
Expedição de intimação.
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13/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 02:30
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2022 09:20
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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23/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:11
Expedição de citação.
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21/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 12:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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