TJBA - 8002315-52.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:49
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002315-52.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: DOLORES LEITE RIBEIRO Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), NICOLE ROCHA DE CARVALHO (OAB:BA75304) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO. Em breve síntese, a parte autora alega que que notou descontos em seu benefício previdenciário, a título de contrato(s) de empréstimo(s) que não contratou.
Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a devolução das quantias descontadas e indenização por danos morais. Em defesa, a ré arguiu preliminares, e diz que a parte autora contratou o empréstimo e a quantia foi depositada em seu favor.
Pugnou pela improcedência da ação.
II.
PRELIMINARES.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas.
Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de declaração de inexistência de débitos, devolução de quantia paga e de danos morais pela falha na prestação de serviço.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
A parte autora comprova a consignação do valor da parcela de empréstimo em seu benefício, alegando que não o contratou. É sabido que, quando há alegação de não contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a prévia solicitação.
Dos documentos reunidos com a defesa, se observa que a parte autora contratou o serviço financeiro, por meio da conta bancária. É dominante o entendimento de que a existência de relação jurídica pode ser demonstrada por qualquer meio de prova.
Esse é o entendimento sumulado da Turma de Uniformização do PJBA: Sumula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023) Resta evidenciado que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, que alega não ter firmado. Ora, se houve contratação de serviço, com a sua utilização, não vejo qualquer ilegalidade nas cobranças.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, houve efetiva contratação do empréstimo, conforme delineado. É o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CERTIDÃO DO DATAPREV COM RECORTE ACOSTADA AOS AUTOS COMPROVANDO CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO REALIZADO EM MARÇO DE 2020.
AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 02 (DOIS) ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO, EM MAIO DE 2022.
TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO E OS DESCONTOS MENSAIS.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O contrato foi celebrado em janeiro/2017, somente sendo proposta a presente demanda em novembro/2019, não sendo razoável a circunstância da ocorrência de descontos no benefício previdenciário perdurarem durante aproximadamente 2 anos e 10 meses, não sendo percebida a suposta irregularidade pela parte autora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001493-08.2022.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 17/08/2022).
Não visualizo nenhuma falha na prestação de serviço pela acionada, pelo contrário.
Portanto, reputo não ter restado demonstrado o defeito na prestação do serviço.
Improcede o pedido de danos morais, pois cominatório sucessivo.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má fé, por não vislumbrar os seus requisitos autorizadores.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
10/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:33
Expedição de citação.
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09/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
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26/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:18
Expedição de citação.
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26/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/02/2025 13:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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26/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de VERONICA COSTA DE MEIRA em 02/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de NICOLE ROCHA DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:24
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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03/10/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:42
Expedição de citação.
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23/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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