TJBA - 8002057-47.2024.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:35
Decorrido prazo de RONALDO DOMINGOS DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:35
Decorrido prazo de Viviã Macedo Felix em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/07/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002057-47.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONALDO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público desta Comarca ajuizou ação penal contra RONALDO DOMINGOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n° 11.340/2006.
Consta na peça inaugural acusatória que: "no dia 23 de julho de 2024, por volta das 00:30 horas, na residência da Srª.
Viviã Macedo Felix, localizada na Rua Padre Anchieta, n° 752, no bairro Artur Alves, Seabra/BA, o ACUSADO descumpriu as medidas protetivas estabelecidas nos autos nº 8001896 29.2024.8.05.0243, violando a distância mínima de 100 (cem) metros da ofendida. Exsurge do termo de declaração da vítima Viviã Macedo Felix que, no dia, hora e local retromencionados, o ACUSADO foi até sua residência, pulou o muro, entrou no seu quarto e disse que queria conversar.
A vítima afirma que, no momento, estava no local, e ao constatar a presença do ex companheiro, acionou a Polícia Militar, que se dirigiu até o local e encontrou o ACUSADO no quintal da residência" (ID 456740814). Auto de prisão em flagrante (Autos nº 8001888-60.2024.8.05.0243, ID 454657056, fls. 05-06).
Decisão concedendo medidas protetivas em favor da vítima, extraída dos autos n° 8001806-29.2024.8.05.0243, datada de 17 de julho de 2024 (Autos nº 8001888-60.2024.8.05.0243, ID 454657056, fls. 27-29).
Concedida Liberdade Provisória ao acusado cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (Autos n º 8001887-75.2024.8 05.0243, ID 454791536).
Antecedentes criminais do acusado (IDs 456795643, 457039799).
Recebida a denúncia em 07.08.2024 (ID 457016675), o denunciado foi citado e não constituiu defesa nem apresentou resposta à acusação (ID 461971977).
Autos encaminhados a Defensoria Pública que apresentou resposta à acusação (ID 464925773).
Não sendo caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas a vítima VIVIA MACEDO FELIX e as testemunhas de acusação SD PM James Robert Santos Rocha (testemunha) e SD PM Fredson Pires de Souza.
Não foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, na fase das diligências complementares, as partes nada requereram.
A vítima requereu a prorrogação das medidas protetivas de urgência que foram cadastradas em autos apartados sob nº 8001168-59.2025.805.0243.
A audiência foi realizada por videoconferência, e gravada pela Plataforma LIFESIZE.
As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias (ID 497351805).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/06.
Por sua vez, a Defesa Técnica, em memoriais escritos, requereu a absolvição do réu, por falta de provas (ID 507085568). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal objetivando a condenação de RONALDO DOMINGOS DOS SANTOS por ter, supostamente, praticado o crime de descumprimento de medidas protetivas contra a vítima VIVIA MACEDO FELIX, sua ex-companheira.
Inexistem outras preliminares, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo saneado e preparado para sentença de mérito.
A materialidade está demonstrada pela decisão extraída dos autos n° 8001806-29.2024.8.05.0243, dando conta da existência de medidas protetivas em favor da vítima, com ciência prévia do acusado, bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo. A autoria também está devidamente comprovada pelos depoimentos da vítima e do policial militar que efetuou a prisão em flagrante do réu.
As provas colhidas são uníssonas no sentido de que as medidas protetivas foram deferidas previamente aos fatos narrados na denúncia e de que o réu tinha conhecimento da decisão judicial.
A vítima, em seu depoimento, relatou: "que teve um relacionamento com Ronaldo; que solicitou medidas protetivas contra Ronaldo; que essa é a segunda vez que ele descumpre as medidas protetivas; que a medida protetiva proibia Ronaldo de se aproximar; que Ronaldo pulou o muro da casa do vizinho para adentrar na sua casa; que estava em casa quando Ronaldo entrou; que Ronaldo estava bêbado e que ele faz isso quando bebe; que Ronaldo fez ameaças; que no dia chamou a policia; que chegaram dois policiais e tiraram ele de lá; que no momento que os policiais chegaram Ronaldo estava no quintal; que nessa semana Ronaldo voltou em sua casa de madrugada; que no mesmo dia Ronaldo retornou a sua casa a noite e jogou pedras na janela; que no dia do descumprimento das medidas Ronaldo chegou a adentrar sua casa; que no momento em que Ronaldo entrou estava dormindo; que acordou e conseguiu colocar Ronaldo pra fora, mas que Ronaldo permaneceu no quintal; que Ronaldo estava alcoolizado; que Ronaldo já a ameaçou quando estava sóbrio; que já tentou conversar com Ronaldo pois possuem duas filhas juntos para que ele pudesse visitá-las; que durante o relacionamento com Ronaldo terminaram várias vezes; que começaram a namorar em 2020; que está separada de Ronaldo desde que pediu as medidas protetivas; que quer uma nova medida protetiva".
O policial militar James Robert Santos Rocha, que acompanhou a diligência, disse em juízo que: "se recorda da ocorrência; que foi acionado de madrugada para atender um descumprimento de medida protetiva; que quando chegou na casa o réu estava dormindo na frente da casa; que estava chovendo; que conduziu o acusado para a delegacia; que a casa é recuada; que o local onde o réu estava funcionava como quintal; que a casa tem um muro e portão; que ele estava embriagado; que demorou para acordar; que a vítima apresentou a medida protetiva impressa.
Ao ser perguntada pela defensora disse, que ele estava dormindo na frente da casa no quintal; que não apresentou resistência; visivelmente embriagado" Encerrada a instrução processual, restou comprovada a prática do delito de descumprimento de medidas protetivas, vez que o réu, após tomar ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima, manteve contato com ela, sendo o fato típico e ilícito, não havendo causas excludentes de culpabilidade.
A análise conjunta dos depoimentos não deixa dúvidas sobre a conduta do réu.
Embora o policial o tenha encontrado já no quintal, a narrativa da vítima de que ele efetivamente invadiu a residência é verossímil e não foi infirmada por qualquer elemento probatório.
De todo modo, o simples fato de o acusado ter adentrado o perímetro do imóvel, permanecendo no quintal, já configura, por si só, a violação da ordem de afastamento de 100 metros.
A embriaguez, afirmada pela vítima e confirmada pela testemunha, não tem o condão de afastar a culpabilidade do agente.
Conforme a teoria da actio libera in causa, adotada pelo nosso Código Penal (art. 28, II), a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.
O agente que, livremente, se coloca em estado de embriaguez, responde pelos atos que praticar nessa condição.
Dessa forma, comprovadas a existência prévia de uma ordem judicial de afastamento, a ciência inequívoca do réu e a sua deliberada aproximação da vítima em distância inferior à permitida, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O fato se amolda à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e, portanto, não se aplica a Lei n. 9.099/95 (art. 41), descabendo, então, a possibilidade de composição civil, transação penal e suspensão do processo (arts. 74, 76 e 89).
Reservo-me a apreciar o direito de recorrer em liberdade após dosimetria da pena.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o denunciado RONALDO DOMINGOS DOS SANTOS, filho de Eurides Domingos dos Santos, acima qualificado, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006 razão pela qual passo a dosar-lhe a pena aplicada, em observância ao artigo 68 do CP.
DOSIMETRIA Inicialmente, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: A culpabilidade do réu é normal à espécie; o réu não possui maus antecedentes; nenhum elemento foi coletado sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; nada se tem a valorar quanto à personalidade do agente; os motivos do crime são inerentes à espécie; nada se tem a valorar quanto às circunstâncias do crime; as consequências do crime já são abarcadas pelo próprio tipo penal; a vítima em nada colaborou para a prática do delito.
Por derradeiro, não existem elementos para aferir a situação econômica do réu. À vista da análise das circunstâncias judiciais, passo a fixação da pena: Fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Não concorrem atenuantes ou circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas de aumento nem diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena-base acima dosada, qual seja, 3 (três) meses de detenção.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, e considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, à luz do art. 112, V, da LEP, deixo de promover a detração penal, ressalvada a anotação daquela na guia de execução para os fins do disposto no art. 66, III, c, da LEP.
Com fundamento no art. 33, § 2º, "c" do Código Penal, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto.
Observa-se hoje, que a privação da liberdade não atende aos anseios de ressocialização dos condenados, afigurando-se cada vez mais recomendável a aplicação das penas alternativas.
No caso dos autos, entretanto, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não ser possível no presente caso, uma vez que se trata de crime cometido mediante violência a pessoa.
Por outro lado, verifico ser cabível a aplicação da suspensão condicional da pena, instituto previsto no art. 77, caput, do CP, em razão de estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do benefício (incisos do art. 77: "I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código) e por serem inteiramente favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP.
Sendo assim, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o condenado cumprir as condições previstas no art. 77, § 2º do Código Penal: a) proibição de frequentar a casa da vítima ou seu local de trabalho; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente (A CADA 03 MESES), para informar e justificar suas atividades.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que não existem motivos para a segregação preventiva do denunciado, nem é necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ademais, o acusado respondeu ao processo solto, não há fatos novos que justifiquem a imposição da segregação cautelar e a pena privativa de liberdade fora suspensa.
Custas pelo réu.
Entretanto, considerando a situação de pobreza, defiro a assistência judiciária gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC (aplicação por analogia).
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser adotados os procedimentos para o início do cumprimento de pena e expedição da Guia de Recolhimento (SEEU), conforme CPP, Lei de Execução Penal e Provimento pertinente.
Em caso de recolhimento de custas, proceder na forma da normativa pertinente do TJBA.
Oficie-se o CEDEP e o TRE Bahia, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito.
CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso, MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIOS.
Seabra, data, assinatura eletrônica Martha Carneiro Terrin e Souza Juíza de Direito -
10/07/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:59
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:15
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 23/04/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/04/2025 11:13
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 13:13
Expedição de intimação.
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26/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 11:54
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:34
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 23/04/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
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03/02/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:19
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RONALDO DOMINGOS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 09:20
Expedição de citação.
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07/08/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:49
Recebida a denúncia contra RONALDO DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*21-18 (REU)
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06/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:26
Juntada de Informações
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06/08/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 09:01
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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