TJBA - 8029204-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEODORO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUAN DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:35
Baixa Definitiva
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05/07/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 08:54
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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22/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Documento_1
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20/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:18
Denegado o Habeas Corpus a LUAN DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*48-70 (PACIENTE)
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19/06/2024 15:45
Denegado o Habeas Corpus a LUAN DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*48-70 (PACIENTE)
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18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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10/06/2024 17:52
Incluído em pauta para 18/06/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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06/06/2024 16:02
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEODORO NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUAN DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 09:33
Juntada de Petição de HC_8029204_98.2024.8.05.0000
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEODORO NETO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8029204-98.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Raimundo Teodoro Neto Paciente: Luan De Araujo Cordeiro Dos Santos Advogado: Raimundo Teodoro Neto (OAB:BA48189-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Cícero Dantas-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029204-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: RAIMUNDO TEODORO NETO e outros Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por RAIMUNDO TEODORO NETO em favor de LUAN DE ARAUJO CORDEIRO DOS SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS/BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da decisão que determinou a prisão temporária do Paciente.
De antemão, destaque-se que os autos em primeiro grau de jurisdição tramitam sob segredo de justiça, o que impossibilitou a consulta daqueles fólios por este Julgador.
Da decisão objurgada, acostada ao id 61224547, depreende-se que o Paciente é policial militar, sendo que no dia 30/06/2023, recebeu, por meio de telefone funcional, a informação de que estava ocorrendo tráfico de drogas no Povoado Belém de Fátima, município de Cícero Dantas/BA, onde haveriam vários homens armados.
Assim, o Paciente dirigiu-se ao local juntamente com outros policiais militares (cujas prisões temporárias também foram decretadas) e, em lá chegando, os suspeitos, ao avistarem a guarnição, passaram a efetuar disparos de arma de fogo, culminando com o revide dos policiais, dentre eles o Requerente.
Consta da decisão objurgada que “segundo os policiais, os suspeitos evadiram-se para um matagal.
Entretanto, durante a troca de tiros, um indivíduo (JOSÉ ILDEMAR DOS SANTOS, vulgo Carioca) foi alvejado e caiu.
Por conseguinte, narram os policiais, que o suspeito foi socorrido e levado ao Hospital, mas veio a óbito.” Entretanto, informa o decisum guerreado que, “após apuração do Ministério Público (Id 431287116, p. 23) provocada por manifestação do irmão da vítima à Ouvidoria Geral do Estado da Bahia (Id 431287117, p. 15), a FORÇA CORRECIONAL ESPECIAL INTEGRADA colheu declarações das testemunhas do fato que são divergentes do que fora narrado pelos policiais”, as quais “são convergentes no sentido de que JOSÉ ILDEMAR DO SANTOS se encontrava dormindo dentro de sua casa, quando os Representados a invadiram, o retiraram à força e o executaram, sem haver resistência por parte do de cujus.” Diante do cenário acima descrito, a FORÇA CORRECIONAL ESPECIAL INTEGRADA, sediada na CORREGEDORIA-GERAL DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio das competentes autoridades policiais, representou nos autos nº 8000225-52.2024.8.05.0057 pela decretação de prisão temporária, pelo prazo de 30 dias, e determinação de busca e apreensão em desfavor dos policiais militares TALLES AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA, SIDNEI DOS SANTOS SANTANA e LUAN DE ARAÚJO CORDEIRO DOS SANTOS (ora Paciente), bem como a imposição de medida cautelar diversa da prisão ao MAJOR PM LUIZ PAULO RIBEIRO NERI DOS REIS, COMANDANTE DA CIPE- NORDESTE, com fulcro no art. 1º, I e III, “a”[1], da Lei nº 7.960/89, art. 1º, I[2] e art. 2º, § 4º[3] da Lei 8.072/90.
Assim, em 12/04/2024 foi decretada pelo Juízo de origem a prisão temporária do Paciente (id 61224547) que, ao fundamentar a sua decisão, destacou que “fora encontrado no local da suposta troca de tiros um estojo de munição (Id 431287118, p. 03 - auto de exibição e apreensão).
Tal fato por si só é grave e merecedor de apuração.
Contudo, há indícios nos autos de que não foi um fato isolado.
Do cotejo dos demais elementos carreados, nota-se um padrão da ocorrência de mortes em confrontos entre os Representados e os possíveis suspeitos, nos seguintes moldes: 1 – A guarnição recebe a notícia de que há pessoas portando armas e drogas em determinado local; 2 – A guarnição se desloca em diligência; 3 – Os suspeitos efetuam disparos contra a guarnição; 4 – A guarnição revida e ocorre a troca de tiros; 5 – O suspeito é atingido e é socorrido para unidade de saúde, mas não sobrevive; 6 – Com o falecido, são encontradas drogas, munição e arma. (...) Ressalta-se que a perícia não detectou partículas de chumbo (Pb) (resíduos de disparo de arma de logo), nas amostras coletadas nas mãos direita e esquerda do cadáver de GILBERTO SANTANA (...) Ainda, a Autoridade Representante acostou aos autos ocorrências ativas dos policiais investigados (...).” Ponderou o Juiz a quo, ainda, que é possível notar, além da quantidade e o padrão das mortes investigadas, o curto espaço de tempo entre elas, conforme as datas destacadas adrede.
Noutro giro, importa ressaltar que, de acordo com o RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - RIC Nº 05.2024 FORCE/COGER/SSP-BA, foram encontrados nas ocorrências um padrão de perfuração por munição de arma de fogo provocado pelos policiais investigados nos corpos dos suspeitos que vieram a óbito (...) Observa-se que a análise pericial constatou que algumas lesões se originaram, supostamente, de uma trajetória de disparo vinda de cima para baixo.
Ainda, o referido laudo apontou que a maioria das mortes decorreu de tiros no peito (...).
Alega o Impetrante, no presente mandamus, que “o réu é primário, possuindo bons antecedentes, comprovando assim sua conduta íntegra perante a sociedade (...) possui moradia fixa (...), evidenciando sua estabilidade residencial e, consequentemente, a improbabilidade de fuga.
Além disso, é importante destacar a situação familiar delicada pela qual passa o réu, cuja esposa encontra-se grávida, com previsão de parto para os próximos dias.
Tal fato acarreta uma necessidade premente de sua presença, tanto para o suporte emocional quanto para os cuidados necessários neste momento crítico.
Ademais, o réu é pai de um filho de 10 anos de idade, que ficará desamparado na ausência do genitor, evidenciando ainda mais a necessidade de sua presença no seio familiar.” Afirma que: “A prisão temporária, neste contexto, mostra-se desproporcional e desnecessária, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais seriam suficientes para garantir o andamento do processo, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu.
A manutenção da prisão temporária, além de violar princípios constitucionais, impõe um ônus desmedido ao réu e sua família, em um momento de extrema vulnerabilidade.” Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, revogando a decisão que determinou a sua prisão temporária, concedendo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, aplicando-se medida cautelar diversa da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, a ordem de Habeas Corpus.
Distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau. É o que importa relatar.
Decido.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído pela Resolução n 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.
No caso dos autos, observa-se que a prisão temporária do Paciente, decisão da qual o Impetrante se insurge, foi decretada em 12/04/2024, o que afasta por completo, a competência funcional deste Plantão Judiciário, inclusive por um imperativo de razoabilidade, dado que a ação poderia ter sido distribuída e analisada em horário regular para a apreciação do juiz natural.
Desta forma, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação neste Plantão, sob pena de afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (art. 284, do CPC), da alternatividade (art. 930, do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Ante o exposto, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º, da Resolução nº 15/2019 deste Tribunal de Justiça, DEIXO DE APRECIAR o presente habeas corpus, determinando a sua distribuição regular, encaminhando-se os autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, tão logo se inicie o expediente forense regular.
Devolvam-se os autos com a presente decisão à Secretaria do Plantão Judiciário de Segundo Grau para o seu cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Plantonista GLRG VII 12164 [1] Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso; [2] Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); [3] Art. 2º Omissis. (...) § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade -
29/04/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 22:12
Outras Decisões
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28/04/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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