TJBA - 8000123-23.2023.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/06/2024 18:18
Baixa Definitiva
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04/06/2024 18:18
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 01:36
Decorrido prazo de EDNALVA DE JESUS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000123-23.2023.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ednalva De Jesus Santos Advogado: Camila Gomes Da Silva Lima (OAB:BA58218-A) Recorrente: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000123-23.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: EDNALVA DE JESUS SANTOS Advogado(s): CAMILA GOMES DA SILVA LIMA (OAB:BA58218-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Adoto o relatório contido na sentença impugnada por retratar satisfatoriamente os atos processuais até então realizados: “Cuida-se de ação judicial proposta por EDNALVA DE JESUS SANTOS em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
A parte autora afirmou que " Ab initio, insta mencionar que a autora possui cartão de crédito do acionado, cujo número é o 5283.9207.4177.9827, conforme anexo 3.
Digno de nota que a autora sempre efetuou os pagamentos das faturas de forma tempestiva.
Oportuno se torna dizer, contudo, que no mês de agosto, por um equívoco no pagamento da fatura, a autora acabou realizando o pagamento de forma fracionada.
Convém ressaltar que, muito embora a autora tenha efetuado o pagamento integral do mês de agosto, inclusive, com a incidência de juros, em setembro foi surpreendida pela cobrança de um suposto “financiamento”, o qual não havia solicitado, no valor de R$ 6.859,15 (seis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), conforme anexo 4.
Ou seja: além de pagar o valor da fatura com juros, a autora precisou pagar o valor do financiamento não solicitado.
Nítida cobrança em dobro! Tenha-se presente que, ao notar a cobrança, a autora Imediatamente entrou em contato com o atendimento do requerido através do chat para saber do que se tratava o financiamento e, consequentemente, solicitar o cancelamento do mesmo (anexo 5).
Vejamos Como se depreende das conversas acima, a autora em momento nenhum solicitou qualquer tipo de financiamento de fatura.
Ao tentar cancelar, foi surpreendida com a informação de que só poderia fazer o cancelamento mediante a antecipação das parcelas.
Cai a lanço notar que o requerido condiciona o cancelamento do financiamento após antecipação de todas as parcelas.
Vejamos: Diante disto, por não deter conhecimento técnico e jurídico, a autora realizou o pagamento do financiamento, no valor de R$ 3.859,15 (três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), conforme anexo 6.
Por fim, mas não menos importante, insta salientar que a autora sempre veio pagando as faturas de forma correta, após o ocorrido, prova disso são os comprovantes de fatura adimplidos nas datas corretas, conforme anexo 7.
Por tais razões, em face da cobrança indevida e abusiva por parte do acionado, aciona o Poder Judiciário para resolver o presente imbróglio, como forma da mais lídima justiça.” (sic) Requer “A condenação do requerido a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, que perfaz a quantia de R$ 7.718,30 (sete mil setecentos e dezoito reais e trinta centavos).
Caso assim não entenda Vossa Excelência, pugna pela devolução simples dos valores pagos, no total de R$ 3.859,15 (três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). e) Seja deferido o pleito de dano moral, devendo o mesmo ser fixado em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (sic) Em despacho inicial de id.362409163 fora promovida a inversão do ônus da prova ope judicis, e determinada a citação do réu.
Em sua defesa, o réu apresentou contestação de ID 395724111, sem preliminares e sem pedido contraposto, alegando em síntese que “O valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, no dia 17/09/2023, era de R$ 4.158,88.
A parte autora efetuou o pagamento no valor de R$ 1.158,14, portanto, em valor inferior ao total, que já estava, inclusive, no rotativo – ou seja, sem que tenha sido pago o valor total da fatura - desde o mês anterior.” (sic).
No mérito, milita pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em sede de audiência id 396130729, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Finda a instrução processual, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO”.
Na sentença (ID 57402887), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: “- Condenar o réu HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, à restituição do montante de R$ 3.859,15 (três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), desde 27/10/2022, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação (art.405 do CC); - Condenar o réu HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 57402898).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 57402902). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da requerida.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços, logo, é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
26/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:34
Cominicação eletrônica
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26/04/2024 18:34
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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