TJBA - 8001399-70.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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09/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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02/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 10:16
Expedição de intimação.
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02/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8001399-70.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARIA DECIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D), INAIÁ ROCHA SANTOS DUNHAM registrado(a) civilmente como INAIA ROCHA SANTOS (OAB:BA44948) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA DECIA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo no 8016794 81.2019.8.05.0000, que determinou a implementação do piso nacional do magistério.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, no qual não há recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 5o, LXXVII, da Constituição Federal e art. 25 da Lei no 12.016/2009, dispensa-se o recolhimento de custas para o presente cumprimento de sentença.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fundada em título executivo judicial, em sua modalidade de execução individual de sentença coletiva, pelo que a recebo na presente ocasião, vez que atendidos os arts. 319, 515, inciso I, 534, todos do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o Estado da Bahia, por meio eletrônico na forma do art. 246, para impugnar em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, voltando os autos conclusos para julgamento.
Se não impugnada ou julgada improcedente a impugnação a presente execução, EXPEÇA-SE ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3o, CPC.
Após a expedição, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento em dois meses, se RPV (art. 535, §3o, II, CPC); sendo precatório, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para que adote as providências na forma do art. 5o do Ato conjunto TJBA n. 15/2020.
Em seguida, sendo precatório, ARQUIVE-SE com baixa.
Sendo o caso de RPV, aguarde-se o comprovante de pagamento, para ulterior arquivamento.
Sobrevindo impugnação, retornem os autos conclusos para sentença.
Consigno que, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Atente o Cartório para os cumprimentos sucessivos dos comandos da presente decisão.
Atribuo força de mandado ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 11:41
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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