TJBA - 8001027-66.2025.8.05.0105
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Ipiau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/09/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 13:12
Expedição de intimação.
-
16/09/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2025 10:14
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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23/08/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:32
Juntada de informação
-
30/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:17
Juntada de informação
-
23/07/2025 12:38
Juntada de informação
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22/07/2025 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/07/2025 09:50 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2025 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/07/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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14/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001027-66.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VITOR COSTA SULIANO Advogado(s): CARLOS SERGIO LYRIO SANTOS (OAB:BA81511) DECISÃO Trata-se de análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado VITOR COSTA SULIANO, por meio de advogados constituídos, cumulada com pedido de Revogação de prisão Preventiva.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal, falta de materialidade delitiva incontestável, ilicitude da prova, requerendo a rejeição da denúncia com fulcro no art. 395, incisos I e III, do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o não acolhimento das alegações da Defesa, com o consequente prosseguimento do feito.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as alegações da defesa não encontram respaldo suficiente, neste momento processual, para ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária.
Nos termos da manifestação do Ministério Público, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
As preliminares de ausência de justa causa devem ser rechaçadas. Os elementos constantes dos autos, tais como auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos de policiais militares investidos de fé pública, constituem acervo probatório mínimo e idôneo à admissibilidade da acusação.
Quanto à alegação de ausência de materialidade incontestável e à apresentação de elementos pela defesa como áudios e vídeo, foram produzidos de forma unilateral, sem controle judicial, tampouco submetidos ao contraditório, sendo sua origem incerta e sua autenticidade não verificada.
Ademais, não há clareza quanto ao vínculo das pessoas que os produziram com os fatos narrados nos áudios anexados aos autos.
Diante disso, não é possível que este Juízo atribua a tais elementos, neste momento, a força probatória pretendida pela defesa, sobretudo quando confrontados com os depoimentos prestados por agentes públicos.
Em relação às supostas contradições nos depoimentos policiais, inclusive no que se refere à ausência de menção expressa à apreensão das munições, ressalta-se que tais questões demandam aprofundamento probatório, sendo insuscetíveis de resolução na presente fase processual.
O auto de exibição e apreensão indica a apreensão de seis munições calibre 7.62, circunstância documentalmente comprovada.
A eventual omissão nos depoimentos policiais será objeto de esclarecimento durante a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes poderão formular os questionamentos pertinentes.
Não se mostra plausível, ademais, a tese de que os policiais teriam "plantado" munições e deliberadamente optado por não mencioná-las em seus depoimentos.
Tal narrativa carece de lógica interna, pois se fosse o caso de uma prova forjada, haveria interesse em construir a narrativa de forma coerente.
Quanto à alegação de que os depoimentos policiais seriam fruto de procedimento de "cópia e cola", também não deve prosperar.
Conforme se observa dos autos, a própria Defesa, em sua peça defensiva, aponta supostas divergências entre os relatos dos agentes estatais, como forma de enfraquecer a tese acusatória.
Tal postura revela, por si só, incompatibilidade lógica com a alegação de que os depoimentos seriam idênticos ou resultado de fórmula Ctrl-c + Ctrl-v.
Sendo assim, se existem divergências apontadas pela própria Defesa, não há como sustentar validamente a tese de "cópia e cola".
Trata-se de afirmação contraditória, que enfraquece o próprio argumento que pretende sustentar.
Ademais, como é sabido, o fato de os policiais terem presenciado os mesmos acontecimentos naturalmente conduz a similaridade entre os relatos, o que não se confunde com identidade absoluta ou reprodução artificial dos depoimentos.
Eventuais semelhanças são esperadas, especialmente quando os fatos ocorreram diante de todos os agentes envolvidos.
Dessa forma, afasta-se a alegação defensiva de que os depoimentos dos policiais seriam inválidos por suposta repetição literal, inexistindo, nos autos, qualquer elemento concreto que comprove vício ou direcionamento nos relatos colhidos.
Outrossim, ainda que se tratassem de depoimentos idênticos produzidos na fase inquisitorial, este fato, por si só, não seria suficiente para inquinar de nulidade a presente ação penal.
Em relação à alegação de que a peça acusatória não descreve minimamente a conduta dolosa do réu também deve ser afastada. A denúncia atende aos requisitos formais devendo ser rechaçada a alegação de inépcia suscitada pela defesa, visto que a inicial acusatória está em consonância com o que preceitua o art. 41 do CPP, descrevendo os fatos supostamente criminosos, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o rol de testemunhas, demonstrando a justa causa para a deflagração da Ação Penal e dando ensejo à persecução criminal.
O certo é que a peça de acusação se revela clara e compreensível, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, em obediência à norma do art.5º, LV, da Carta da República e ao art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar na sua inépcia.
Outrossim, a tese da defesa não pode ser acolhida neste momento porque não prescinde da prova a ser colhida durante a instrução, já que a acusação se encontra lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Sendo assim, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimações, requisições e demais expedientes necessários.
Havendo testemunhas residentes em outra(s) Comarca(s) poderão comparecer de forma telepresencial, se o contato telefônico estiver nos autos, ou serão ouvidas por meio de Carta Precatória cuja expedição desde já fica determinada, para participação na audiência através de comparecimento em sala de audiência a ser disponibilizada pelo Juízo Deprecado.
Por fim, quanto à prisão preventiva do acusado, permanece hígida a fundamentação anteriormente exarada para sua decretação, conforme se verifica nos autos de prisão em flagrante de nº 8000799-91.2025.8.05.0105, id. 497469483, não havendo alteração do contexto fático ou jurídico que autorize, por ora, sua revogação, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. IPIAU/BA, 8 de julho de 2025. Leandra Leal Lopes Juíza de Direito -
09/07/2025 12:46
Juntada de informação
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09/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:17
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:16
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/07/2025 09:50 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 10:42
Juntada de informação
-
04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO À RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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03/07/2025 15:40
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:50
Juntada de informação
-
03/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:11
Juntada de informação
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21/05/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 09:16
Expedição de citação.
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21/05/2025 09:00
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:16
Recebida a denúncia contra VITOR COSTA SULIANO - CPF: *70.***.*44-95 (REU)
-
19/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:10
Juntada de informação
-
19/05/2025 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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