TJBA - 0527229-64.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0527229-64.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Uilton De Jesus Dos Santos Advogado: Victor Fabiano Nascimento De Andrade (OAB:BA28521-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527229-64.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Uilton de Jesus dos Santos Advogado(s): VICTOR FABIANO NASCIMENTO DE ANDRADE (OAB:BA28521-A) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Uilton de Jesus dos Santos contra o Estado da Bahia, com a finalidade de anular questões de Raciocínio Lógico da prova do concurso público para Policial Militar.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença atacada, de ID 124994152 (ação originária), acrescentando que o juiz da causa julgou procedente em parte o pedido, determinando que fossem atribuídos à nota da prova objetiva do autor os pontos das questões 27, 30, 32, 33, 35 e 38, e que o autor fosse reclassificado na etapa objetiva do certame, de forma que, alcançando classificação suficiente, seja corrigida sua prova de redação, prosseguindo nas demais etapas do concurso, caso reste demonstrado, com suas novas classificações finais, que teria sido convocado para as demais etapas com a nota final obtida, e que, nesta hipótese, seja realizada a sua matrícula no curso de formação CFSD PMBA em caso de aprovação nas demais etapas.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, apelou o Estado da Bahia, com razões de ID 124994156 (ação originária), suscitando a reforma da sentença, defendendo a inutilidade dos pareceres técnicos produzidos em outro processo unilateralmente pela parte autora e acostados à inicial do processo nº 0569986-78.2014.8.05.0001 como documento instrutivo, sem oportunizar contraditório e ampla defesa, não podendo ser considerado prova emprestada.
Sustentou que as questões impugnadas não padecem de qualquer vício, tampouco viola o edital, salientando que segundo a conclusão do perito judicial no referido processo, “as referidas questões versam sobre conhecimentos relativos à lógica matemática/formal/simbólica, ou seja, conteúdo previsto no instrumento editalício”.
Alegou que ocorreu a perda do objeto da lide, uma vez que foi encerrado o prazo de validade do concurso, em 20/06/2015, antes do ajuizamento da ação, defendendo também a necessidade de participação no processo dos demais candidatos do concurso.
Afirmou que o autor sequer foi aprovado na primeira etapa do certame, não integrando a lista do cadastro de reserva, acrescentando que o STF fixou tese jurídica sob a sistemática da repercussão geral, segundo a qual “regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia”, concluindo que “as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional”.
Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 124994259 (ação originária), refutando as alegações do apelante e pugnando pelo improvimento do apelo.
Subiram os autos e, nessa instância, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Através da decisão de ID 23232701 foi determinado o sobrestamento do recurso, em razão da instauração do IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000, relativo ao Tema 10, no mandado de segurança nº 0014566-46.2017.8.05.0000.
No ID 57105147 foi certificado o trânsito em julgado do referido IRDR, voltando-me os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de falta de interesse de agir e de que estaria prejudicado o pedido, uma vez que o vencimento do prazo de validade do concurso não afasta o direito de ajuizamento da ação.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, sendo certo que o curso do prazo somente tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida. 3.
O ajuizamento de ação após o término do prazo de validade de concurso público não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual, quando a parte tenta demonstrar a existência de ilegalidade em seu curso. 4.
Hipótese em que foi manejada ação ordinária que alega preterição em concurso público dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1279735 RS 2011/0222723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018)”.
Grifamos.
Rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, destaco que o caso em análise comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, na medida em que cinge-se o apelo a discutir sobre a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012.
Como salientado retro, a matéria em análise foi objeto de apreciação através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema nº 10) deste Tribunal, cuja descrição é a seguinte: “A Legalidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo de nº. 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012)”.
Esse Tema estava atrelado ao Mandado de Segurança nº 0014566-46.2017.8.05.0000 (processo paradigma), tendo sido julgado o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em 11/11/2021, com certidão de trânsito em julgado exarada em 26/01/2024, firmando a seguinte Tese: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo validas as inquirições nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.
Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgadas, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012”.
Assim, havendo identidade entre a questão de direito discuta no IRDR de nº 10 e a presente demanda, imperioso se faz aplicar a tese fixada, nos termos do art. 985, I, do CPC.
Diante de tais elementos, rejeitada a preliminar, dou provimento à apelação para, reformando a sentença impugnada, apreciando o mérito, julgar improcedente o pedido formulado, invertendo o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 124994143, da ação originária).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 23 de abril de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
03/01/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 08:13
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 03/01/2022.
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03/01/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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29/12/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 12:56
Cominicação eletrônica
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29/12/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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22/12/2021 14:29
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/05/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/11/2019 00:00
Reativação
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05/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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03/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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28/05/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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28/05/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/05/2019 00:00
Recebido pelo novo magistrado na vaga
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22/05/2019 00:00
Remetido para o Gabinete do novo ocupante da vaga
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21/03/2019 00:00
Publicação
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19/03/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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19/03/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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19/03/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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18/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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