TJBA - 8001201-53.2022.8.05.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/05/2024 09:26
Baixa Definitiva
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25/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LENILDES ASSUNCAO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001201-53.2022.8.05.0114 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lenildes Assuncao Da Silva Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043-A) Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297-A) Recorrido: Banco Csf S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001201-53.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LENILDES ASSUNCAO DA SILVA Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043-A), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297-A) RECORRIDO: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA IMPUGNADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que ficou impossibilitada de efetuar o pagamento de um boleto devido a erro no documento, tendo procedido a nova tentativa com nova fatura, também sem sucesso.
Argumenta que foi impossibilitada de realizar a quitação da dívida por responsabilidade da ré, sendo, portanto, indevida a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pedido autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade da justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR). 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Donde se conclui, inversamente, que em casos de restrição legítima não há falar em dever de indenizar por parte das instituições financeiras.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001189-21.2020.8.05.0272; 8001069-36.2018.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor em órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por erro no documento que a impossibilitou de efetuar o pagamento, e que, por conseguinte, a negativação seria indevida.
No entanto, ao se analisar os autos, não é possível verificar nenhum elemento que demonstre o erro na fatura, ademais, cumpre ressaltar, que mesmo na hipótese de erro, a Recorrente poderia realizar a quitação de sua dívida por outros meios.
Dessa forma, apesar da lide em questão comportar a inversão do ônus da prova, tal fato não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que inseriu os dados da parte autora no cadastro de restrição ao crédito por dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: O pedido autoral é improcedente.
Apesar da lide em questão comportar a inversão do ônus da prova, esta não atribui presunção absoluta ao que relata a parte demandante, que deve demonstrar minimamente o direito que alega ter sido violado.
Ao analisar-se os autos, não é possível verificar nenhum elemento que demonstre o erro na fatura, e mesmo considerando a possibilidade de erro, ainda assim este não exime a requerente de realizar a quitação de sua dívida por outros meios.
A autora junta também aos autos histórico de chamadas com a ré, onde alega ter tentado solução administrativa, porém não demonstra ter informado o problema ou demandado solução para ele, o que no presente caso seria essencial para gerar responsabilização da requerida em relação ao atraso no pagamento.
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito também é procedimento que só ocorre após tempo considerável de atraso em dívida, o que deu à parte autora tempo hábil para buscar soluções para a quitação do débito devido, não sendo portanto justificável a responsabilização da ré devido a possível erro em duas faturas, erro este tampouco demonstrado nos autos.
Verifica-se também que a ré possui inscrições pré-existentes de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, não sendo cabível portanto também afirmar que nova inscrição tenha o condão de gerar dano à sua dignidade, conforme entendimento do STJ.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/04/2024 18:02
Cominicação eletrônica
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19/04/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de LENILDES ASSUNCAO DA SILVA - CPF: *17.***.*75-52 (RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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