TJBA - 8000197-87.2020.8.05.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/09/2024 10:09
Baixa Definitiva
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05/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE JESUS SILVA E JESUS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 05:56
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 05:56
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 10:31
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA DE JESUS SILVA E JESUS - CPF: *30.***.*58-21 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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12/07/2024 12:11
Incluído em pauta para 31/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/07/2024 10:13
Solicitado dia de julgamento
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:58
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/04/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000197-87.2020.8.05.0263 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Cristina De Jesus Silva E Jesus Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742-A) Recorrido: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000197-87.2020.8.05.0263 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE JESUS SILVA E JESUS Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742-A) RECORRIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS OS CONTRATOS, NO QUAL CONSTA A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS EXIBIDOS, ANTE A SEMELHANÇA E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95 RECURSO DO RÉU CONHECIDO DO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que desconhece os contratos de empréstimos consignados nº 01596305 e 015901192.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR inexistente a dívida representada pelos valores de R$ 2.337,84 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), e de R$ 755,50 (setecentos e cinquenta e cinco reais) e cinquenta centavos), assim como DETERMINAR a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) e R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos), promovidos nos proventos de aposentadoria da autora; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores apurados, desde a data do primeiro desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a parte ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.
Ambas as partes interpuseram recursos inominados.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade para a parte autora.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Processo nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO BMG S A C6 CONSIG BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): VALDECI MARQUES BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM ASSINATURAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS AUTENTICIDADES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00002338220218050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2022) Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001529-8001264-98.2017.8.05.0261; 8000264-77.2018.8.05.0051 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Antes de adentrar o mérito, é imprescindível a análise da preliminar de incompetência dos juizados especiais- prova pericial- suscitada pelo Recorrente Acionado.
De plano, vislumbro a complexidade da causa para julgamento perante o rito do Juizado Especial.
Sustenta a parte autora que estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimos não solicitados, junto à parte ré.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos os contratos com a suposta assinatura da acionante.
Compulsando os autos e analisando o contrato, verifico que contém assinatura semelhante à constante no documento pessoal da acionante.
Contudo, desde a petição inicial a parte autora sustenta jamais ter celebrado os contratos de empréstimo.
Diante deste contexto, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, mesmo porque, há semelhança com os documentos juntados na inicial.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Destarte, há incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, visto que os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade e a realização de perícia grafotécnica não se coaduna com os princípios que os norteiam.
Por fim, uma vez reconhecida, no presente caso, a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, resta prejudicada a análise do Recurso interposto pela parte autora.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte Ré, para reformar a sentença e declarar a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da lei 9.099/95.
E não conhecer o recurso interposto pela parte autora em face da Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/04/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:02
Provimento por decisão monocrática
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18/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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