TJBA - 8026120-91.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/05/2024 09:28
Baixa Definitiva
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25/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ELSON BISPO DOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8026120-91.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Elson Bispo Dos Santos Junior Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8026120-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELSON BISPO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, policial militar, afirma que ingressou com a presente demanda aduzindo que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (adicional noturno e horas extraordinárias).
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja determinado a não realizar o desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e horas extras e a restituição do valor descontado indevidamente.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8040783-79.2020.8.05.0001; 8128040-45.2020.8.05.0001.
No mérito, entendo que a sentença merece reforma.
Com efeito, o art. 30, §4º da Constituição Federal consagra que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, assim dispõe: Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei (...) Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. (...) Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento.
Não obstante a antiga controvérsia acerca de quais parcelas há incidência de contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a questão em sede de repercussão geral (STF, RE 593068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), fixou o entendimento segundo o qual não incide a referida contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Da detida análise dos autos, notadamente dos contracheques juntados pelo demandante, observa-se que o Estado da Bahia vem cobrando contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, de modo que têm o Autor o direito ao recebimento das parcelas indevidamente descontadas a esse título.
Insta frisar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de horas extraordinárias e adicional noturno, devendo o Estado da Bahia proceder a restituição ao demandante das quantias indevidamente recolhidas a este título e das parcelas vincendas (as ocorridas durante o curso da presente ação e as futuras), até a efetiva implantação, nos termos desta decisão, observada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/04/2024 18:01
Cominicação eletrônica
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19/04/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:01
Provimento por decisão monocrática
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18/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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