TJBA - 8001687-34.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:20
Juntada de Petição de MS_TAXA DE LICENCIAMENTO_MANIFESTAÇÃO_800168
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28/08/2025 10:49
Expedição de intimação.
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28/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001687-34.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA IMPETRANTE: VENTOS DE SAO ROMUALDO ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros (3) Advogado(s): ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB:PE19464) IMPETRADO: MUNICIPIO DE IBITIARA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, ajuizado por VENTOS DE SÃO ROMUALDO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A, VENTOS DE SÃO TEOFANO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., VENTOS DE SÃO TEONAS ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., VENTOS DE SÃO THOMAS ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., e outros, em face de ato coator praticado pelo secretário municipal de finanças e pelo diretor de tributos, ambos do município de Ibitiara/BA. Alegam as impetrantes, que são sociedades de propósito específico constituídas para desenvolver o Complexo Eólico Novo Horizonte ("Complexo Eólico"), empreendimento inaugurado em julho de 2024, que conta com 94 aerogeradores, distribuídos em 10 parques eólicos, que se estendem pelos Municípios de Novo Horizonte, Ibitiara, Boninal, Brotas de Macaúbas, Oliveira dos Brejinhos e Piatã, todos no Estado da Bahia.
Aduziram, que no município de Ibitiara/BA, as impetrantes estariam sujeitas ao "Alvará de Licença" e à taxa de localização e funcionamento, previstos nos arts. 63, 64, 65, 66, 76 e Anexo IV do Código Tributário Municipal.
Informaram, que na tentativa de obtenção do alvará de licença para funcionamento, as impetrantes foram surpreendidas com flagrante sanção política do município, ao negar a expedição sob a justificativa de que haveria débitos de "taxa de fiscalização de funcionamento - TFF" referentes ao ano de 2024, no valor originário de R$ 75.000,00 por cada empresa.
Não obstante, sustentaram que a expedição do alvará de licença não poderia estar vinculada ao pagamento de débitos fiscais, ainda que se trate de taxa de fiscalização, por caracterizar sanção política vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência pacífica do TJBA.
Diante disso pleitearam, em sede liminar, que os impetrados se abstenham de impedir, em função de pendências tributárias, a expedição de alvará de licença para funcionamento das impetrantes, nos moldes dos arts. 5º, XIII, e 170 da CF, das Súmulas 70, 323 e 547 do STF e da jurisprudência pacífica do TJBA, e, no mérito, requereram a concessão da ordem de segurança definitiva com a confirmação da liminar. Foram juntados documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Prima facie, constata-se que a exordial preenche os pressupostos gerais e específicos exigidos pelo art. 319 do CPC e art. 6º da Lei nº 12.016/09 (Lei do mandado de segurança), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e os documentos necessários à impetração do presente writ, além de terem sido devidamente observadas as regras de fixação de competência, razão pela qual recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este Juízo.
Dito isto, volvendo-se ao requerimento incidental de urgência apresentado a este Juízo na peça preambular, temos que o art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009 confere ao magistrado a possibilidade de conceder liminar em mandado de segurança, desde que se façam presentes o relevante fundamento e que do ato impugnado possa resultar ineficácia do provimento final. Nesse contexto, leciona Cássio Scarpinella Bueno que o primeiro destes requisitos "o fundamento relevante, deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde o seu 'modelo constitucional', pressupõe a existência de 'direito líquido e certo' ", que por sua vez "significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência da fase instrutória no mandado de segurança (…) deve significar altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora e pela manifestação dos demais litisconsortes. Por sua vez, quando a potencial ausência de efetividade futura, explica que "[...]a ineficácia da medida - usualmente referida pela expressão latina 'periculum in mora' - deve ser entendida como a necessidade da prestação da tutela jurisdicional antes do proferimento da sentença sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
Toda vez que o resultado do mandado de segurança, não obstante célere, ágil e expedito, mostrar-se incapaz de assegurar ao impetrante perspectiva de fruição integral, plena, e in natura do bem da vida por ele reclamado, o caso é de 'ineficácia da medida' e, pois, desde que diante de fundamento relevante, de concessão de medida liminar. É dizer, toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a se consumar antes do proferimento da sentença, o caso é de ineficácia da medida. " (in BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 2 Tomo III. 2010. p. 61/62). Assim sendo, estando presentes os pressupostos exigidos pela norma específica de regência, poderá o Juízo deferir, de plano, o pleito liminar erigido em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7, inciso III da Lei nº 12.016/2009.
A presente ação mandamental trata sobre o direito das impetrantes no tocante a suspensão da exigibilidade do pagamento da TFF de 2024, para fins de expedição do competente Alvará de funcionamento, condição esta imposta pelo ente municipal requerido.
Nesse sentido, o art. 145 da Constituição Federal aduz que: Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Com efeito, conforme noticiado nos autos, o município de Ibitiara/BA condicionou a expedição de alvará de funcionamento ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF).
Seguindo tal premissa, é entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, através da súmula 70, que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Desse modo, é entendimento consolidado que o surgimento da obrigação tributária está vinculado à ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 114 do Código Tributário Nacional, e não ao efetivo funcionamento da empresa. Sendo assim, condicionar o pagamento de tributo ao funcionamento regular do estabelecimento implica desconsiderar a realidade fática e jurídica da relação tributária, além de violar o princípio da legalidade (art. 150, inciso I, da CF/88), pois o tributo somente pode ser exigido nos exatos termos previstos em lei. Nesse sentido, colhe-se os julgados dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A causa de pedir da demanda possui, invariavelmente, natureza tributária, qual seja: o óbice à liberação de alvará de funcionamento em razão de débitos fiscais.
Assim, considerando a natureza tributária da demanda, a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Salvador é competente para processar e julgar a demanda, de sorte que o recurso do município deve ser improvido. 2.
A negativa de fornecimento de alvará de funcionamento a estabelecimento comercial, sob a justificativa de existir débitos fiscais, caracteriza sanção política como meio coercitivo para pagamento de tributos, ou seja, ato abusivo e à margem da legalidade e da Constituição Federal. 3.
O STF consolidou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não pode condicionar o pleno exercício da atividade profissional pelo contribuinte (aqui entendida eventual restrição à expedição do alvará de funcionamento) ao pagamento de débitos fiscais, sendo a execução fiscal o meio processual idôneo para tanto.
Precedentes judiciais desta Corte e de Tribunais Superiores. 4.
O ato ilegal imputado à autoridade coatora vai de encontro à ratio decidendi (razão de decidir) firmada nos julgados que originaram o entendimento das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
Apelo improvido.
Sentença mantida em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 05244431320188050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020).
Ademais, tal exigência configura violação ao princípio da livre iniciativa, na medida em que impõe obstáculo desproporcional ao exercício da atividade empresarial, podendo representar verdadeira sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da medida.
Por outro lado, o perigo de dano também é verossímil, uma vez que a impetrante encontra-se impossibilitada de expedir o alvará de funcionamento da empresa, podendo ensejar embaraços advindos da manutenção da situação jurídica atual, gerando inclusive, consequências financeiras irreversíveis.
Ademais, deve-se registrar que a concessão da medida liminar pleiteada não configura julgamento antecipado do mérito, comportando a matéria versada total irreversibilidade, podendo ser revista a qualquer tempo por este Juízo, desde que apresentadas novas informações hábeis a justificar o eventual ensejo, inclusive, com o restabelecimento da exigibilidade do crédito fiscal sob os quais se funda o objeto litigado no presente mandamus.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar pleiteado, ao passo que determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado em desfavor das impetrantes, qual seja, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento do ano de 2024, devendo o ente municipal requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo existência de pendência diversa da tratada nos autos, expedir o competente alvará de licença para funcionamento das requerentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Noutro giro, notifique-se a autoridade coatora, comunicando o teor desta decisão e solicitando a apresentação das informações que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei n. º 12.016/ 2009).
Cientifique-se o Município de Ibitiara/BA, para, querendo, integrar a presente lide.
Decorrido o prazo, recebidas ou não as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos, para potencial apreciação do feito em sede de tutela jurisdicional definitiva.
P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
08/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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