TJBA - 8001485-26.2023.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA JOSE PEDRO MOREIRA MIRANDA, ALICE MOREIRA MIRANDA e LUNNA MOREIRA MIRANDA, devidamente representados e qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ROSEMERE DE SOUZA MIRANDA, também qualificada, avó paterna dos requerentes, aduzindo os fatos constantes da inicial. Determinada a intimação da parte autora para incluir no polo passivo todos os avós, tanto da linha materna quanto da linha paterna.
Certificado o transcurso do prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apesar de intimada, a parte autora não cumpriu a diligência indispensável ao prosseguimento do feito.
Sendo assim, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Considerando que a relação processual não restou triangularizada, deixo de condenar a parte autora nas custas processuais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 17 de junho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/06/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO BRITO ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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20/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:03
Decorrido prazo de RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 11:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
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12/02/2024 19:11
Decorrido prazo de LEONARDO BRITO ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:11
Decorrido prazo de RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 21:30
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 17:16
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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