TJBA - 8027687-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:20
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 08:14
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:03
Conhecido o recurso de ISABEL SOUZA SANTOS - CPF: *01.***.*55-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:33
Conhecido o recurso de ISABEL SOUZA SANTOS - CPF: *01.***.*55-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:59
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:09
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/06/2024 07:43
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8027687-58.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Isabel Souza Santos Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027687-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ISABEL SOUZA SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos da ação de Execução Fiscal 8033084-03.2021.8.05.0001, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
Em suas razões, a Recorrente alega que sofre Execução Fiscal voltada a cobrar R$ 5.086,44 (cinco mil e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), supostamente proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Limpeza Pública, do exercício de e 2017, referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 000286640-4.
Afirma que sentença transitada em julgado, prolatada na Ação nº 8045137-79.2022.8.05.0001, determinou a anulação de todos os lançamentos de IPTU e TRSD referentes ao aludido imóvel, a partir de 2017.
Considera que a sentença referida a isentou do pagamento exigido no executivo fiscal, razão pela qual o Município é carecedor de ação.
Sustente cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário perseguido, visto que não há prova de que o lançamento ocorreu dentro dos parâmetros legais.
Afirma que também não foi comprovada a notificação para o pagamento do crédito executado.
Considera presentes os pressupostos processuais e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço da irresignação, visto que regular e tempestiva.
No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim dispõe o CPC: “Art. 1019 (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.
Acerca do tema, ensina Nelson Nery Júnior: “o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995” (in, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2103) Por sua vez, assim estabelece o citado artigo 995 do diploma adjetivo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. À luz dos pressupostos processuais para a concessão do efeito suspensivo, os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pela Agravante.
Com efeito, de início se observa que exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Por se tratar de fundamentos assentados em prova documental, o juízo a quo processou a defesa excepcional, embora meritoriamente não a tenha acolhido.
Nesse passo, cumpre de logo assentar que a decisão combatida expressamente consignou que a sentença referida pela Executada, ora Agravante, anulou os lançamentos de IPTU e TRSD do imóvel de inscrição imobiliária nº 000286640-4, mas não determinou a extinção dos créditos.
Em verdade, destacou a determinação de revisão dos lançamentos e determinou que esses se realizassem em conformidade com os parâmetros estabelecidos naquela decisão.
Portanto, não há que se falar em carência processual do Município.
Lado outro, igualmente não se observa cerceamento de defesa por ausência de processo administrativo fiscal, na medida em que o IPTU e o TRSD são lançados anualmente de ofício e a notificação ocorre com o envio do carnê ao endereço do contribuinte.
Por conseguinte não se tem como necessária a instauração de um PAF, visto que o crédito é constituído pelo lançamento e o contribuinte tem a oportunidade de impugná-lo administrativamente de forma ampla.
No que concerne ao carnê, o Fisco goza de presunção de envio e cabe ao contribuinte a prova em contrário, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IPTU.
NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ.
PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. […]; 2.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que é ônus do contribuinte demonstrar o não recebimento do carnê de IPTU.
Precedentes. .
Assim, ao menos neste olhar perfunctório que antecede ao contraditório, colhe-se que nos autos residem elementos suficientes para atestar ou não a legitimidade passiva da Agravada para responder pela dívida fiscal objeto da lide originária. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1480025 SP 2019/0091811-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)” É certo que se poderia discutir a distribuição do ônus probante no caso concreto.
Todavia, a incursão fática extrapola o espectro cognitivo possível em sede de exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, sem prejuízo de análise ulterior a ser proferida em cognição ampliada e precedida pelo contraditório, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Intime-se o Agravado para que, no prazo legal, se contraponha ao recurso.
Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Com igual finalidade preventiva e de modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.
Salvador/BA, 22 de abril de 2024.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator -
22/04/2024 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2024 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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