TJBA - 8027041-87.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ALDAIR LOPES FERRAZ em 10/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:51
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 22:57
Juntada de Petição de 8027041_87.2020.8.05.0000
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18/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:22
Juntada de Petição de mandado
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20/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 21:06
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ALDAIR LOPES FERRAZ em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de mandado
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02/08/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:02
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 01:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8027041-87.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Aldair Lopes Ferraz Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:BA58866-A) Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027041-87.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALDAIR LOPES FERRAZ Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA (OAB:BA58866-A) IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALDAIR LOPES FERRAZ contra ato atribuído ao Governador do Estado, ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC objetivando anulação de questões do Concurso Público para ingresso na carreira de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Bahia – Edital SAEB 02/2019.
O impetrante aponta erro “que as questões de n° 04, (português), 51 (constitucional), 63 (administrativo) e 75 (igualdade de raça e gênero), estavam equivocadas, sendo que adotaram assertivas incorretas além de cobrar assuntos não previstos no edital, ato que é facilmente comprovado por meio do edital, prova e gabaritos anexos.” impetrante requereu gratuidade e que, “Em sede liminar, seja anulada as questões 04, 51, 63 e 75, em face de flagrante nulidade das questões a fim de que seja creditado os pontos no score do impetrante da prova objetiva, e caso atinja a pontuação que o deixe dentro da classificação necessária, seja convocado IMEDIATAMENTE para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame, uma vez que o IMPETRANTE ESTÁ A 0,4 DÉCIMOS DE TER SUA REDAÇÃO CORRIGIDA.” Foi determinado o sobrestamento do feito nos termos da decisão 14471412, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado com o nº 8034581-89.2020.8.05.0000.
Ao id 49555653 foi certificado o trânsito em julgado do IRDR.
II.
Fundamentação A relevância da impetração se demonstra tendo em vista que a questão apreciada no presente mandado de segurança deve observar o quanto restou determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, da Relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, em que figura como Suscitante o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Capacitação - IBFC, tendo por causa paradigma o Mandado de Segurança n.º 8015496-20.2020.8.05.0000.
Eis o teor do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO.
ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5.
O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6.
Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7.
Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10.
Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11.
Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata.
Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.
O “‘periculum in mora” resulta do fato de que o impetrante pode ser obstado de prosseguir nas demais fases do certame caso as notas não sejam corretamente atribuídas, Presentes, assim, os requisitos para concessão da liminar III.
Dispositivo Posto isso, concedo em parte a segurança liminar para determinar que a autoridade apontada coatora calcule a nota atribuída ao impetrante, considerando anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar .
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.
Intime-se o Representante Legal do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Oportunamente, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer em 20 dias.
Publique-se.
Intime-se Decisão com força de mandado/ ofício.
Salvador/BA, 15 de abril de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
17/04/2024 21:05
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 15:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14
-
30/08/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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30/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:40
Encerrado sobrestamento - NUGEP
-
16/08/2023 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2021 23:59.
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09/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ALDAIR LOPES FERRAZ em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2021 23:59.
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19/04/2021 09:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
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19/04/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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21/09/2020 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2020 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/09/2020 09:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 08:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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