TJBA - 8026815-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:17
Baixa Definitiva
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07/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ABIMAR QUEIROZ DE SANTANA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 07:07
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:04
Conhecido o recurso de MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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28/06/2024 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ABIMAR QUEIROZ DE SANTANA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 14:29
Distribuído por dependência
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8026815-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Master Medical Salvador Clinica Da Saude Sexual Masculina Ltda Advogado: Caio Monteiro Porto (OAB:RJ102497) Agravado: Abimar Queiroz De Santana Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:BA57641-A) Advogado: Regineide Santos Cruz (OAB:BA57071-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026815-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA Advogado(s): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB:RJ102497) AGRAVADO: ABIMAR QUEIROZ DE SANTANA Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS (OAB:BA57641-A), REGINEIDE SANTOS CRUZ (OAB:BA57071-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MASTER MEDICAL SALVADOR CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária n° 8044114-06.2019.8.05.0001, ajuizada por ABIMAR QUEIROZ DE SANTANA, designou a realização de perícia, fixando honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pela ora Agravante (decisão de ID. 60567751).
Nas razões recursais, ID. 60567739, a empresa Agravante sustentou, em síntese, a necessidade de revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, haja vista encontrar-se acima do valor médio cobrado pelos peritos médicos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como por representar violação ao devido processo legal, uma vez que o juiz fixou os honorários sem ter havido sequer manifestação do perito nomeado.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada, visando minorar o valor dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Na situação em apreço, é fato incontroverso que a decisão recorrida não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 1.015, do CPC, também não sendo o caso de aplicação da Teoria da Taxatividade Mitigada.
Isto porque, embora a situação implique em desembolso imediato de valores, consistente no pagamento de honorários periciais, não resta dúvidas de que tal ponto pode ser abordado em sede de eventual recurso de apelação.
Frise-se que o montante a ser despendido não implica em nenhum risco à continuidade da atividade empresarial da Agravante.
Por outro lado, caso seja aplicado, em sede de Apelação, entendimento diferente do quanto consignado pelo magistrado a quo em sede de decisão interlocutória, não resta dúvidas de que é absolutamente viável o ressarcimento dos valores despendidos.
Em outras palavras, não restou comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no âmbito de futuro Recurso de Apelação a justificar a ampliação das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, com a aplicação da Teoria da Taxatividade Mitigada. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 267/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme salientado na decisão agravada, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
No mesmo sentido é a Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2.
Acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas por juiz de primeira instância, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.Destarte, para que uma decisão interlocutória de um juiz de primeira instância seja agravável ela deve constar no rol do art. 1.015 do CPC ou deve estar comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
As demais decisões não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4.
No caso em apreço, uma vez que a perícia foi requerida pelo autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, na decisão interlocutória de primeira instância - objeto do mandado de segurança - foi determinado o recolhimento de honorários periciais prévios pelo Estado de São Paulo, ora recorrente.
Como se verifica, a referida decisão, além de não constar no rol do art. 1.015, do CPC, tampouco é revestida de urgência decorrente da inutilidade de seu julgamento em eventual recurso de apelação. 5.
Conforme consignado pelo Tribunal a quo, "caberia à impetrante Fazenda do Estado de São Paulo oportunamente apelar de referida decisão, ressaltando que na atual sistemática do Código de Processo Civil, é permitido aos terceiros interporem o recurso cabível" (e-STJ, fl. 67), nos termos do art. 996 do CPC.
Neste ponto, o agravante sustenta que, por não ser parte do processo, não seria intimado da sentença, de modo que não poderia interpor recurso de terceiro prejudicado e suscitar a questão relativa aos honorários em preliminar de apelação.
Ocorre que este argumento não foi deduzido nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, tendo sido originariamente deduzido apenas por ocasião da interposição do presente agravo interno.
Portanto, referido argumento consubstancia descabida inovação recursal, razão pela qual não pode ser levada em consideração no exame do agravo interno. 6.
Conclui-se, portanto, que é inadequada a via eleita do mandado de segurança, pois impetrado contra ato judicial passível de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil, inexistindo, no caso dos autos, decisão de natureza teratológica, manifestamente ilegal ou com abuso de poder. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS 61.413/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) A Teoria da Taxatividade Mitigada, portanto, não eliminou, por completo, a lógica insculpida no Código de Processo Civil de 2015, no sentido de limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
Agravo de instrumento.
Requisitos de admissibilidade.
Cabimento.
Matéria probatória.
Inadequação.
Rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame daí decorrente.
Observância do Tema Repetitivo 988 do STJ.
Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão monocrática mantida.
Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2101617-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro:16/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.1.021 DO NCPC - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO DO RELATOR - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ARBITOU HONORÁRIOS PERICIAIS CONFORME CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TJMG E SEGURA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MATÉRIA. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento. 2.
Contudo, não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a possibilidade de conhecimento do recurso de agravo de instrumento, não há o que se falar no provimento do agravo interno. 3.
Conforme alterações advindas no Novo Código de Processo Civil, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, cuidando-se de rol taxativo o qual não admite interpretação extensiva. 4.
Assim, não havendo urgência na reanálise da decisão do juízo a quo que deferiu a produção de prova pericial e fixou honorários periciais em conformidade com o convênio celebrado entre o TJMG e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, indevido o cabimento do agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0512.17.004282-8/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 05/12/2019) Registre-se ainda, que o entendimento acima exposto foi firmado no âmbito da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, na Sessão de Julgamento de 28/07/2020.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.
Salvador, Bahia, 23 de abril de 2024 DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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